DECISÃO Examina-se recurso ordinário constitucional em mandado de segurança interposto por ADRIANO COL… — RMS RMS 76645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso ordinário constitucional em mandado de segurança interposto por ADRIANO COLOMBO GABALDI a acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: mandado de segurança c/c pedido de tutela de urgência impetrado por ADRIANO COLOMBO GABALDI a ato praticado por DESEMBARGADOR DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Decisão monocrática: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo impetrante à decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO OBJETIVA AFASTAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ESTÁ MOTIVADA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13150, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso ordinário constitucional em mandado de segurança interposto por ADRIANO COLOMBO GABALDI a acórdão proferido pelo TJ/SP.
Ação: mandado de segurança c/c pedido de tutela de urgência impetrado por ADRIANO COLOMBO GABALDI a ato praticado por DESEMBARGADOR DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Decisão monocrática: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo impetrante à decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO OBJETIVA AFASTAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ESTÁ MOTIVADA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (e-STJ fls. 680-687).
Embargos de declaração: opostos pelo impetrante, foram rejeitados (e-STJ fls. 698-708).
Recurso ordinário: sustenta o recorrente que o ato judicial contra o qual a impetração é dirigida reveste-se de teratologia, na medida em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o agravo interno interposto à decisão que negou seguimento ao recurso especial por ele apresentado não foi conhecido. Argumenta com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e do dever de motivação dos atos judiciais. Refere que a inexatidão na intitulação do recurso não pode constituir embaraço à sua admissão. Pede o provimento do recurso ordinário, "para o fim de CONCEDER a segurança rogada, reconhecendo-se o direito líquido, certo e exigível do Recorrente, com a ocorrência de flagrante ilegalidade e teratologia no caso em tela, determinando-se a anulação do r. decisum objeto de Impetração e que a Autoridade Coatora prolate nova decisão apreciando todos os fundamentos apresentados pelo Impetrante em seus Embargos Declaratórios e que comprovam cabalmente que o recurso interposto trata-se de efetivo Agravo Interno, sendo de rigor seu regular processamento .. ." (e-STJ fls. 618-632).
Parecer do MPF: o órgão ministerial manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 742-744).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que o mandado de segurança somente é cabível quando o direito líquido e certo reclamado for plenamente aferível no momento da impetração, devendo sua existência e delimitação serem comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Tal remédio processual, quando utilizado em face de decisão
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capazes de evidenciar violação a direito líquido e certo pela autoridade apontada como coatora.
- Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1021, §4º, e 1026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do mandado de segurança restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar a decisão, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia do ato impugnado.
2. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.