DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Ariane de Almeida Pitta contra acór… — RMS RMS 76650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Ariane de Almeida Pitta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 474-475): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
- LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10383, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Ariane de Almeida Pitta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 474-475):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. CONVOCAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito do Município de Salvador. Apesar de o Prefeito Municipal não haver praticado o ato dito coator diretamente, compete ao mesmo o ato de nomeação e de posse de candidato aprovado em concurso público, consoante no art.52, XXI, da Lei Orgânica do Município.
2. A despeito de inexistência de previsão editalícia, afasta-se inteiramente dos princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação de candidatos classificados em concurso público somente por Diário Oficial. A realização do ato convocatório por intermédio de outro meios, ainda que não previsto no edital, visa a conferir eficácia e transparência aos atos administrativos.
3. In casu, a parte demonstrou que, desde a homologação do resultado final do concurso, em 10 de Janeiro de 2012 (Id.5703039), até a sua convocação, mediante publicação no Diário Oficial do Município em 06 de Agosto de 2019 (Id. 5703049), decorreu mais de 07 (sete) anos.
4. O STJ firmou entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Precedentes." (RMS nº 32.688/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe 12/11/2010).
5. Segurança Concedida.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reformar o acórdão anterior revertendo o resultado do julgado, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 346-347):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE QUE PERDEU O PRAZO PARA ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS PRÉ- ADMISSIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE INADEQUADA DOS
[trecho intermediário suprimido]
sido exíguo, ou que a convocação se deu anos após a homologação do concurso, não elide o dever de observância ao edital, tampouco configura violação à publicidade ou à razoabilidade, uma vez que o edital fixava claramente as consequências do descumprimento e não há nos autos demonstração de impedimento legal ou administrativo à sua observância.
Desse modo, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido que denegou a segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA ENTREGA DE EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. CIÊNCIA EFETIVA DA CONVOCAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DAS CONSEQUENCIAS DO DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.