DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de… — RMS RMS 76658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na retenção de imposto de renda sobre o pagamento de antecipação de precatórios.
- Em síntese, os recorrentes alegam que a Receita Federal do Brasil consolidou entendimento, por meio da Solução de Divergência COSIT n.
- 9/2008, no sentido de que a tributação do alvará expedido em nome do advogado poderá recair sobre a sociedade de advogados.
- Nesse contexto, relatam os recorrentes que peticionaram em todos os processos nos quais serão expedidos precatórios em favor do advogado (pessoa jurídica), requerendo que a retenção fosse realizada nos termos da Solução de Divergência COSIT n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5937, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na retenção de imposto de renda sobre o pagamento de antecipação de precatórios.
Em síntese, os recorrentes alegam que a Receita Federal do Brasil consolidou entendimento, por meio da Solução de Divergência COSIT n. 9/2008, no sentido de que a tributação do alvará expedido em nome do advogado poderá recair sobre a sociedade de advogados.
Nesse contexto, relatam os recorrentes que peticionaram em todos os processos nos quais serão expedidos precatórios em favor do advogado (pessoa jurídica), requerendo que a retenção fosse realizada nos termos da Solução de Divergência COSIT n. 9/2008, hipótese em que a alíquota de imposto de renda aplicada seria a de pessoa jurídica, ou seja, inferior.
Entretanto, os pedidos foram indeferidos com o seguinte fundamento: Ainda que não houvesse nenhum óbice para que o pagamento dos honorários contratuais fosse feito em nome da sociedade de advogados, a tributação teria que levar em consideração a alíquota da pessoa física, o que não pode ser transigido, sob pena de burla a normativa que rege os precatórios (com dissimulada alteração da titularidade do crédito) e a fixada pela própria Receita Federal.
Às fls. 77-116, o pedido de liminar foi indeferido, adotando-se, para tanto, os seguintes fundamentos:
Com efeito, da instrução do presente mandamus não se consegue vislumbrar se, de fato, ocorreu o incumprimento por parte do Núcleo de Precatório da norma administrativa indigitada. Não se denotam, por exemplo, se os processos judiciais referenciados foram corretamente instruídos com os contratos de honorários, procuração e pedido, formulado em momento apropriado, de expedição do alvará em nome da pessoa jurídica interessada.
(..)
Acrescente-se, ademais, a teor do quanto didaticamente realçado nos julgados transcritos, não se poder suscitar os benefícios decorrentes da natureza alimentar dos honorários advocatícios se se pretende enquadrá-los como crédito de pessoa jurídica.
Finalmente, no pertinente ao periculum in mora, realça-se que a não concessão da antecipação da tutela pleitada na hipótese dos autos não acarreta o perecimento do direito dos Impetrantes, nem o risco de ineficácia da tutela final requerida no mandamus, uma vez que, sendo esta concedida a segurança, seus efeitos retroagirão à data da propositura da ação.
Inconformada, a sociedade interpôs agravo regimental, alegando ter realizado a juntada de documentação por amostragem, bem como que o fato de o precatório ser
[trecho intermediário suprimido]
vantagem temporal (por se tratar de verba alimentar em favor de pessoa idosa), não sendo possível, à luz da jurisprudência do STJ, pretender modificar, supervenientemente, os elementos da obrigação tributária, visando à combinação do regime jurídico mais favorável aos seus interesses particulares (isto é, considerar beneficiário do precatório, para fins de pagamento antecipado, a pessoa física idosa, e, para efeitos tributários, considerar beneficiário do precatório a pessoa jurídica).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 57.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
Nesse diapasão, não merece reparos o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, devendo a alíquota de IRRF ser aquela correspondente à pessoa física, titular do precatório expedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.