DECISÃO Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por IRENE RODRIGUES TEIXEIRA V… — RMS RMS 76659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por IRENE RODRIGUES TEIXEIRA VIEIRA a acórdão proferido pelo TJ/BA.
- Ação: mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente contra decisão proferida pela Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado da Bahia.
- Decisão monocrática: indeferiu a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8942, 8939, 10659, 10463, 11746, 10543, 12414, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por IRENE RODRIGUES TEIXEIRA VIEIRA a acórdão proferido pelo TJ/BA.
Recurso ordinário interposto em: 11/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.
Ação: mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente contra decisão proferida pela Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado da Bahia.
Decisão monocrática: indeferiu a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Irene Rodrigues Teixeira Vieira contra decisão monocrática que negou a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de ato judicial atacável por recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio; e (ii) analisar se a decisão impugnada apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a utilização da via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme dispõe a Súmula nº 267 do STF, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão judicial atacada. 2. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade ou teratologia no ato judicial combatido, o qual manteve a competência do Juizado Especial e rejeitou a suspeita do magistrado de origem. 3. A utilização da via mandamental como meio de rediscutir questões processuais e de mérito decididas em sede própria desnatura o instituto, configurando inadequação da via eleita, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão judicial impugnada. (e-STJ fls. 170-178).
Recurso ordinário: alega, em síntese, que o ato coator, proferido no âmbito do Juizado Especial Cível de Bom Jesus da Lapa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se eivado de ilegalidade e abuso de poder, violando seu direito líquido e certo. Assinala que não foi observada a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de questões que
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso ordinário.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO.
1. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do mandado de segurança restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar a decisão, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia do ato impugnado.
2. Na hipótese, não se vislumbra manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, pressupostos para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial.
3. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.