ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consistente no indeferimento de seu pedido de concessão de licença remunerada para cursar Doutorado em Artes Cênicas na Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Resultado indicado
Nesse sentido tem entendido esta Corte Superior. (AgInt no RMS [trecho intermediário suprimido] - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10274, 10260
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consistente no indeferimento de seu pedido de concessão de licença remunerada para cursar Doutorado em Artes Cênicas na Universidade Federal da Bahia (UFBA).
II - No Tribunal a quo, indeferiu-se a liminar pedida. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
IV - Na hipótese dos autos, a recorrente busca a concessão da segurança para que seja deferida licença remunerada para cursar programa de Doutorado em Artes Cênicas na UFBA.
V - Quanto à questão, dispõem a Lei estadual n. 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). Em adição, o Decreto estadual n. 8.569/2003 (Regulamenta a concessão de horários especiais, o afastamento provisório e a liberação dos professores e coordenadores pedagógicos para frequentar curso) elenca alguns requisitos aos quais deve se sujeitar o servidor interessado no referido afastamento.
VI - Como se observa, além de exigir o cumprimento de vários requisitos para sua autorização, a concessão de licença remunerada para participação de curso de pós-graduação é ato discricionário da administração, sujeito a juízo de conveniência e oportunidade do administrador, observado o interesse público. Nesse sentido tem entendido esta Corte Superior. (AgInt no RMS
[trecho intermediário suprimido]
- Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
Com efeito, sendo ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, mostra inviável a interferência do Poder Judiciário, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade do ato administrativo.
Na questão dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta no indeferimento do pedido de licença remunerada para participação de curso de pós-graduação, mormente porque a recorrente não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para sua concessão, mais especificamente, quanto à indicação de professor apto a substituí-la e que seu afastamento não demandará ônus adicional à administração.
Neste contexto, não merece qualquer reparo o acórdão ora recorrido, devendo este ser mantido em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.