DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Juliano de Oliveira Alve… — RMS RMS 76672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Juliano de Oliveira Alves Resende contra acórdão às fls.
- 518/543, proferido à unanimidade pela 8ª Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR INTERESSE DO SERVIÇO.
- Estando a ação mandamental apta para julgamento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar outrora concedida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10910
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Juliano de Oliveira Alves Resende contra acórdão às fls. 518/543, proferido à unanimidade pela 8ª Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR INTERESSE DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Estando a ação mandamental apta para julgamento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar outrora concedida.
2. A remoção de policial militar por interesse do serviço configura ato discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na ausência de ilegalidade manifesta.
3. Não se constata o direito líquido e certo quando o impetrante não tem êxito em demonstrar omissão ilegal ou abusividade no ato impugnado, sendo insuficiente a alegação de prejuízo pessoal ou familiar para afastar a discricionariedade administrativa.
4. A ausência de registro prévio da condição de saúde do filho do impetrante nos assentamentos funcionais impossibilita a invocação de benefícios previstos em normas internas da corporação.
5. A transferência ocorreu para unidade policial situada a curta distância da residência do impetrante, sem prejuízo substancial à sua rotina familiar.
SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (fl. 541).
Nas razões recursais, fls. 554/573, o autor insiste na tese veiculada na petição exordial, reafirmando que "necessita da proteção do Estado em relação a sua família, posto que com a sua transferência, o estado de saúde do seu filho vai se agravar" (fl. 561). Alega que "cabe a intervenção do Judiciário adentrando no mérito administrativo para anular a transferência do impetrante, porque a discricionariedade da Corporação está eivada de subjetivismo arbitrário" (fl. 563) e declara que "não requereu os benefícios dessa portaria anteriormente, considerando que, estava conseguindo realizar o tratamento de seu filho de forma adequada" (fl. 564). Acrescenta ainda que "não há o que falar em ausência de direito líquido e certo, uma vez que não foram demonstradas as razões pertinentes e fundamentadas em previsão legal, que teriam levado à transferência de cidade" (fl. 571).
Recurso sem contrarrazões (fl. 584).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada manifestou-se pelo provimento do recurso, pelas razões declinadas no parecer às fls. 601/608.
Custas recolhidas (fl.
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021).
Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.