ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 76672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10910
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
3. No caso ora examinado, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, não apresentou um só argumento tendente a impugnar especificamente os fundamentos estampados na própria ementa do aresto que intenta desconstituir.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Juliano de Oliveira Alves Resende desafiando a decisão de fls. 611/613, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 518/543, proferido pela Oitava Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por falta de impugnação específica e integral de fundamentos.
O agravante se insurge contra o decisum monocrático, sob a alegação de que teria impugnado os fundamentos do aresto (fls. 509/520). Aduz que "o recurso ordinário se debruçou sobre os fundamentos da decisão que negou a segurança, impugnando-os de maneira direta e objetiva" (fl. 624) e que "o cerne da controvérsia, qual seja, a necessidade de proteção à família do Agravante e a legalidade do ato administrativo de remoção, foi devidamente abordado no Recurso Ordinário" (fl. 624). No mais, reitera os argumentos reproduzidos no recurso ordinário.
O Estado de Goiás apresentou, às fls. 636/642, impugnação ao agravo, e suscita, em preliminar,
[trecho intermediário suprimido]
ao Poder Judiciário interferir na ausência de ilegalidade manifesta.
3. Não se constata o direito líquido e certo quando o impetrante não tem êxito em demonstrar omissão ilegal ou abusividade no ato impugnado, sendo insuficiente a alegação de prejuízo pessoal ou familiar para afastar a discricionariedade administrativa.
4. A ausência de registro prévio da condição de saúde do filho do impetrante nos assentamentos funcionais impossibilita a invocação de benefícios previstos em normas internas da corporação.
5. A transferência ocorreu para unidade policial situada a curta distância da residência do impetrante, sem prejuízo substancial à sua rotina familiar.
Esse vício de fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 283/STF (fls. 496/497).
Eis por que ainda tenho por firmes as bases sobre as quais se erigiu a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.