DECISÃO Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por EDSON JESUS DO NASCIMENTO contra at… — RMS RMS 76673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por EDSON JESUS DO NASCIMENTO contra ato, tido por ilegal, da lavra do Secretário da Administração do Estado da Bahia, que, desde o ingresso na reserva remunerada do impetrante, vem preterindo-o ao direito de promoção ao posto de Tenente da PM, com os vencimentos do posto de Capitão da PM.
- O mandamus foi extinto pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o fundamento de que o direito do impetrante estava fulminado pela decadência, tendo em vista que o ato administrativo de transferência para a reserva é ato único, comissivo e de efeitos concretos.
- No recurso ordinário, a parte recorrente afirma que: (e-STJ, fls.
- Se o policial militar quando estava na Ativa ocupava a Graduação de Subtenente PM e se este grau hierárquico foi extinto por dispositivo legal, cristalino se demonstra que a sua reclassificação deveria ocorrer para o Posto de 1º Tenente PM.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334, 10355, 9196, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por EDSON JESUS DO NASCIMENTO contra ato, tido por ilegal, da lavra do Secretário da Administração do Estado da Bahia, que, desde o ingresso na reserva remunerada do impetrante, vem preterindo-o ao direito de promoção ao posto de Tenente da PM, com os vencimentos do posto de Capitão da PM.
A gratuidade de justiça foi concedida à fl. 113 (e-STJ).
O mandamus foi extinto pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o fundamento de que o direito do impetrante estava fulminado pela decadência, tendo em vista que o ato administrativo de transferência para a reserva é ato único, comissivo e de efeitos concretos.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 267):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONHECENDO A DECADÊNCIA. ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. ATO ÚNICO. ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
No recurso ordinário, a parte recorrente afirma que: (e-STJ, fls. 291-292):
Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Recorrente adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido.
Se o policial militar quando estava na Ativa ocupava a Graduação de Subtenente PM e se este grau hierárquico foi extinto por dispositivo legal, cristalino se demonstra que a sua reclassificação deveria ocorrer para o Posto de 1º Tenente PM.
Trata-se de manifesta afronta ao Princípio da Isonomia o entendimento de que, com a extinção de dada graduação, os servidores em atividade passam a perceber soldos relativos à graduação imediatamente superior à suprimida, enquanto os da inatividade, que ocupavam a função extinta ao se aposentarem, permaneçam com os proventos calculados sobre uma categoria funcional extinta.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, considerando a incidência da Súmula 283/STF (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA, COM BASE NA DECADÊNCIA . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.