DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte MARIA LUIZA GOULARTE, pleiteando o deferimento do p… — RMS RMS 76674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte MARIA LUIZA GOULARTE, pleiteando o deferimento do pedido liminar do Recurso em Mandado de Segurança.
- Quanto ao pedido liminar ou antecipação de tutela, sua admissibilidade está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Recurso em Mandado de Segurança.
- No caso dos autos, o Recurso em Mandado de Segurança foi apreciado e não conhecido, porquanto interposto diretamente nesta Corte Superior, conforme decisão de fl.
- Dessa forma, considerando o não conhecimento do Recurso em Mandado de Segurança , declaro prejudicado o pedido liminar.
Resultado indicado
No caso dos autos, o Recurso em Mandado de Segurança foi apreciado e não conhecido, porquanto interposto diretamente nesta Corte Superior, conforme decisão de fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte MARIA LUIZA GOULARTE, pleiteando o deferimento do pedido liminar do Recurso em Mandado de Segurança.
Quanto ao pedido liminar ou antecipação de tutela, sua admissibilidade está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Recurso em Mandado de Segurança.
No caso dos autos, o Recurso em Mandado de Segurança foi apreciado e não conhecido, porquanto interposto diretamente nesta Corte Superior, conforme decisão de fl. 44 (e-STJ).
Dessa forma, considerando o não conhecimento do Recurso em Mandado de Segurança , declaro prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.