ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 76690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Acesso a elementos de prova em inquérito policial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acesso a elementos de prova em inquérito policial. Restrições justificadas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante n. 14 do STF garante à defesa acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, sendo justificada a não concessão de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe.
2. O agravante alega violação à Súmula Vinculante n. 14, sustentando que não possui acesso integral ao procedimento investigativo por meio do sistema PJe.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe, com fundamento na necessidade de preservar a eficácia das investigações e o sigilo de diligências em curso e informações de terceiros, configura violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, com o objetivo de preservar a eficácia das investigações.
5. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade técnica do sistema PJe de segregar documentos sigilosos e diligências em andamento, justificando a negativa de acesso integral aos autos.
6. A defesa do agravante já dispõe de acesso aos elementos de prova documentados no procedimento investigativo, não havendo afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
7. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a necessidade de resguardar diligências em curso e informações sigilosas para garantir a efetividade das investigações.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, II, "b"; EOAB, art. 7º, XIV.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
inviável na via eleita do mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
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(AgRg no RMS n. 67.323/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTEV INCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF.
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.