DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Luana Mara Treis, com fun… — RMS RMS 76691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Luana Mara Treis, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- INVIABILIDADE CRONOLÓGICA PARA NOVA CONVOCAÇÃO, PELO EXAURIMENTO DO PRAZO DO CONCURSO.
Resultado indicado
Recurso Ordinário provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10370.10381., 09985.10219.10220.10239.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Luana Mara Treis, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 471):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 14/2023. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE 17 CONVOCADOS. INVIABILIDADE CRONOLÓGICA PARA NOVA CONVOCAÇÃO, PELO EXAURIMENTO DO PRAZO DO CONCURSO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 784 NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
Os embargos de declaração opostos foram não providos (fls. 579/583).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que houve preterição arbitrária e imotivada após a convocação de 25 candidatos pelo Edital 14/2023, dos quais 17 não tomaram posse, o que caracterizaria o surgimento de vagas e a necessidade de preenchimento imediato dentro da vigência do certame (fls. 591/596 e 601/606).
Afirma que sua classificação (565ª) a coloca dentro do grupo de 17 subsequentes ao último convocado e que a negativa administrativa apoiada na "ausência de tempo hábil" não afasta a conversão da expectativa em direito subjetivo à nomeação, à luz do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tema 683 do STF (fls. 592/595 e 613/616).
Alega disponibilidade orçamentária, com referência ao Edital 20/2023 que indicaria dotações para 31 nomeações, reforçando a necessidade administrativa (fls. 603/608). Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à convolação da expectativa em direito líquido e certo diante de desistências que fazem o candidato passar a figurar dentro das vagas, e transcreve trechos do Tema 784 (fls. 595/606).
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular o ato coator e determinar a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) (fl. 616).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 624/627).
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, com a concessão da segurança para imediata nomeação e posse da recorrente (fls. 639/644; vista registrada em fl. 638).
É o relatório.
Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por Luana Mara Treis, objetivando a nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário, em face de ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Em relação aos candidatos aprovados fora do número de
[trecho intermediário suprimido]
ratificada pela Administração, como comprovado no feito. Assim, é incontestável o direito à nomeação. Na mesma linha: AgInt no RMS 56.870/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018; RMS 59.547/MG, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/4/2019; AgInt no RMS 57.380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/12/2018 e AgInt no RMS 57.380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/12/2018.
6. Recurso Ordinário provido.
(RMS n. 57.211/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
Destarte, entendo que houve violação a direito líquido e certo da impetrante à nomeação, desrespeitando-se o Tema 784 do STF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário e reformo o acórdão recorrido, para os fins de determinar à autoridade coatora que proceda à nomeação da impetrante e demais atos administrativos subsequentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.