DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por SILVIO SERGIO MOTA DA SILVA, com fundamento no art — RMS RMS 76696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por SILVIO SERGIO MOTA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou segurança impetrada contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.
- A título de ilustração, confira-se a ementa do aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381, 11910, 13133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por SILVIO SERGIO MOTA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou segurança impetrada contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8024123-76.2021.8.05.0000.
A título de ilustração, confira-se a ementa do aresto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE QUE AUTORIZE A IMPRETAÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO.
I -Mandado de Segurança impetrado em face de decisão judicial proferida por Desembargadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8024123- 76.2021.8.05.0000.
II - Inobservância de ato coator consubstanciado, visto que inexiste decisão judicial teratológica ou abusiva que justifique a concessão da ordem vindicada desse writ.
III - Decisão fundada em premissa estabelecida pelo E. STF (..) Em virtude do princípio da razoabilidade não será provido a serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. IV - Mandado de Segurança Denegado.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados.
Alega o recorrente, em suma, que "se mostra completamente despicienda a ideia de se tratar o casu in tela como passível de ser revogada tutela de urgência nos moldes frios do artigo 296 do Código de Processo Civil - CPC, tendo em vista que houve a completa ausência de fatos ou motivos novos justificadores da sua revogação, apenas apresentando argumentos ou ponto de vista diferente dos fatos presentes a época da concessão da tutela e que não passaram de argumentos, motivação e fundamentos com objeto de análise para concessão ou negativa de mérito da própria tutela em si".
Sustenta que "se trata de caso da mitigação na aplicação da Súmula 735 do STF, uma vez que a busca pretendida é a própria existência da medida antecipada e não sua concessão ou análise de seu mérito" e que "a teratologia é evidente na medida que se nota que a Autoridade Coatora decidiu considerando a possibilidade de tergiversar adotando a completa ressurreição de fatos novos de mérito de concessão da demanda".
Aduz que "jamais poderia a Autoridade Coatora conduzir o julgamento do caso in tela analisando a tutela como se fosse para permitir o deferimento/concessão daquela, pois não o é, mas se trata e sempre se tratou
[trecho intermediário suprimido]
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267/STF. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (súmula 267/STF).
2 - Fere o princípio da unicidade dos recursos a interposição concomitante de agravo de instrumento e mandado de segurança com o mesmo objetivo. Precedentes.
3 - Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 28.514/PE, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 4/5/2009.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ , nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINPARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.