DECISÃO Trata-se de "PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM CARÁTER HUMANITÁRIO" a recurso espec… — TutAntAnt TutAntAnt 767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de "PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM CARÁTER HUMANITÁRIO" a recurso especial que ainda será interposto (fl.
- 04), tendo sido acostado aos autos somente a petição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem (fls.
- De início, não se olvida que a competência para apreciação do pedido de tutela provisória é regulada pelo art.
- A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13149, 12416, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de "PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM CARÁTER HUMANITÁRIO" a recurso especial que ainda será interposto (fl. 04), tendo sido acostado aos autos somente a petição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem (fls. 78-90).
É o relatório. Decido.
De início, não se olvida que a competência para apreciação do pedido de tutela provisória é regulada pelo art. 299 do CPC/2015, que assim dispõe:
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória, em qualquer de suas espécies, deve ser requerida, em regra, ao juízo da causa. Se antecedente ao pedido principal, deve ser requerida ao juízo com competência para a causa principal e, somente se postulada em ações de competência originária, ou na pendência de recurso, deve ser dirigida ao Tribunal competente.
No caso, a parte requerente diz pretender efeito suspensivo a recurso especial que eventualmente será interposto.
Todavia, da análise das razões apresentadas, observa-se que a presente medida busca, em verdade, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo requerente.
Nos termos do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo somente se instaura a partir da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que qualquer medida destinada a conceder efeito suspensivo a recurso interposto na origem deve ser promovida perante o relator no Tribunal de origem.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez que não restou demonstrado se os declaratórios já foram julgados pelo Tribunal de origem e, por consequência, se foi interposto recurso especial para inaugurar a competência deste STJ, não se configurando hipótese que permitiria flexibilizar essa regra.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL AO QUAL É DIRIGIDO O RECURSO.
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AINDA NÃO INAUGURADA. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. INEXISTÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
ainda que pendente do juízo de admissibilidade de competência do Tribunal de origem.
Embora se admita a flexibilização dessa regra, tal não ocorre na espécie.
3. Na hipótese em estudo, como nem sequer foi julgada a apelação e, consequentemente, não foi esgotada a jurisdição do Tribunal a quo - imprescindível ao manuseio do recurso especial (que também não foi interposto), consoante o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal -, não se cogita da análise da sustentada ilegalidade por esta Corte, ante a pretensão, per saltum, de abertura desta instância superior.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt na Pet n. 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019)
Ainda: TutAntAnt 381/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 02/10/2024.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.