DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CAIBI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, contra acórdão d… — RMS RMS 76713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CAIBI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo Interno em Mandado de Segurança n.
- 5073123-63.2024.8.24.0000, assim ementado (fls.
- PRETENDIDA INABILITAÇÃO DE VENCEDORA DE PREGÃO ELETRÔNICO.
- Agravo interno objetivando a reforma de indeferimento de inicial de mandado de segurança, impetrado para cassar ato de habilitação de concorrente em pregão eletrônico para contratação dos serviços de reforma e ampliação de escola estadual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14140, 10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por CAIBI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 5073123-63.2024.8.24.0000, assim ementado (fls. 1707-1708):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRETENDIDA INABILITAÇÃO DE VENCEDORA DE PREGÃO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO EDITAL CUMPRIDOS. ORDEM DENEGADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de indeferimento de inicial de mandado de segurança, impetrado para cassar ato de habilitação de concorrente em pregão eletrônico para contratação dos serviços de reforma e ampliação de escola estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo pautada na (i) ausência de capacidade técnica, por insuficiência de atestado mínimo de 687m de construção de alvenaria, (ii) subscrição do formulário pela sócia proprietária da empresa, ao invés do responsável técnico pela obra, (iii) omissão de subscrição de documentos contábeis obrigatórios, (iv) carência de planilha detalhada do BDI - Benefícios e Despesas Indiretas e (v) ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos, impondo-se exclusão da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital que ratifica a possibilidade do atestado de capacidade técnica exsurgir mediante o somatório de variados atestados, constitui critério objetivo inderrogável às partes, não havendo margem para interferência do judiciário na deliberação que assegura a validade do resultado aritmético, assim comprovado pela soma das obras executadas pela candidata habilitada.
4. A assinatura de formulário previsto em anexo editalício por representante legal da empresa, mas com explícito indicativo do responsável técnico pela obra, porque assim permitido no instrumento convocatório, inibe apreciação de qualquer mácula na tomada de decisão da comissão processante.
5. A apresentação de documentos digitais, como aqueles típicos assentados na JUCESC, torna ociosa a rubrica manual do representante legal da empresa, porque consuetudinariamente aceita a subscrição em meio eletrônico.
6. A correta anexação da planilha BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, materializada pela indicação "Tabela Referencial de Preço SINAPI 2023 SETEMBRO Onerada", indicando em coluna própria a inserção do BDI (sexta coluna), variando, exemplificadamente, entre 21,32% para administração local da obra, 5% para esgoto, 20% para tubo PVC, entre outros, não implica omissão justificável para inabilitação, sobretudo quando a diligência supletiva ordenada pela
[trecho intermediário suprimido]
que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 15.925/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso ordinário e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão-somente para excluir a multa aplicada pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EDITAL. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.