DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EDJONE SOUZA DUARTE, com … — RMS RMS 76717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EDJONE SOUZA DUARTE, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DE ESTADO .
- CANDIDATO CONTRAINDICADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11909, 10372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EDJONE SOUZA DUARTE, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 237-238):
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DE ESTADO . REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL- SAEB Nº 04/2022. CARGO PERITO CRIMINAL. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO CONTRAINDICADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE DADOS NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E ENVOLVIMENTO EM PROCESSOS POR LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. COMPORTAMENTO INCOMPATIVEL COM A CARREIRA POLICIAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SEGURANÇA DENEGADA.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, uma vez que presente o direito do candidato recorrente para sua reinclusão no certame, tendo em vista a nulidade do ato administrativo de desclassificação na etapa de investigação social.
Afirma, para tanto, que: a) o acórdão recorrido violou o princípio constitucional da presunção de inocência ao eliminar o candidato na fase de investigação social por responder a processos criminais sem sentença condenatória transitada em julgado. O STF, no Tema 22, já consagrou a ilegitimidade de restrições em concursos públicos baseadas apenas no fato de o candidato responder a inquérito ou ação penal; b) o edital do concurso estabelece que apenas candidatos com decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado podem ser eliminados. O recorrente não possui condenação, o que torna sua elimina ção uma violação do princípio de vinculação ao edital; c) o recorrente apresentou erros materiais e interpretações equivocadas no preenchimento da ficha de investigação social, como o número do CPF e a omissão de trabalhos anteriores. Tais erros não configuram má-fé e não deveriam ser motivos para eliminação, conforme jurisprudência que preza pela razoabilidade e proporcionalidade; d) os inquéritos policiais mencionados são de quase 30 anos atrás e foram arquivados sem originar ações penais. O grande lapso temporal e a falta de acesso a documentos impossibilitaram o candidato de lembrar e informar sobre esses inquéritos; e e) o candidato será avaliado durante o estágio probatório, onde sua conduta será monitorada. Caso haja incompatibilidade com o cargo ou
[trecho intermediário suprimido]
ao RMS do candidato. (AgInt no RMS n. 57.418/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
Assim, não se verifica, neste caso, a presença do direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. CONDUTA MORAL E SOCIAL. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.