DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Carlos Humberto Reis Neto e Frederi… — RMS RMS 76718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Carlos Humberto Reis Neto e Frederico Teixeira Barbosa contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE 1º GRAU.
- 1- Agravo Interno em face de decisão monocrática que decidiu: "na forma do art.
- 932 do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Carlos Humberto Reis Neto e Frederico Teixeira Barbosa contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 169):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREVISÃO DE RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Agravo Interno em face de decisão monocrática que decidiu: "na forma do art. 932 do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, I e IV, do CPC/2015. Sem honorários." 2- Tanto a Lei nº 1.533/51 (época da impetração do MS) quanto a atual Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, estabelecem os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CF, supra transcrito. Assim, a via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.
3- Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada.
4- Os impetrantes se utilizaram do mandamus contra decisão judicial. No entanto, é remansosa a jurisprudência do STF no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", cujos precedentes deram origem ao Enunciado 267 da Súmula do STF.
5- Agravo Interno desprovido.
Os recorrentes sustentam o cabimento do mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, extinguindo a obrigação de fazer consistente na implementação, em folha de pagamento, do percentual de 28,86% reconhecido em sentença proferida na ação ordinária nº 97.0020918-0. Subsidiariamente, pleiteiam a declaração de nulidade da desistência da apelação anteriormente interposta contra a decisão apontada como coatora.
A União apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do presente recurso, por "ausência de cabimento, visto que a decisão recorrida não denegou a segurança no mérito, mas sim indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito" e, no mérito, caso se entenda por ultrapassar o não conhecimento, " desprovimento do recurso ordinário Constitucional, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido do Egrégio Tribunal Regional
[trecho intermediário suprimido]
de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem no caso vertente. A decisão judicial impugnada, proferida no âmbito da execução, decorreu da análise de exceção de pré-executividade regularmente apresentada, não configurando violação a direito líquido e certo dos recorrentes.
Assim, ausentes os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF.. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.