DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BANCO FIBRA S/A, com fund… — RMS RMS 76735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BANCO FIBRA S/A, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl.
- 1- O direito de ajuizar qualquer ação subordina-se à presença de requisitos essenciais que, no mandado de segurança, apresenta-se na inexistência de restrição para impetrá-lo.
- 2- Nesse aspecto, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial sujeito a impugnação por recurso previsto nas leis processuais caracteriza a presença da restrição legal e enseja a sua extinção sem a apreciação do seu mérito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 61.726/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021.) Por fim, vale consignar que o Tribunal de origem nem sequer analisou a presença dos requisitos para o deferimento da liminar pleiteada, de devolução dos valores levantados, de modo que eventual decisão desta Corte a esse respeito implicaria supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718, 9558, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BANCO FIBRA S/A, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TJRJ assim ementado (fl. 59):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE.
1- O direito de ajuizar qualquer ação subordina-se à presença de requisitos essenciais que, no mandado de segurança, apresenta-se na inexistência de restrição para impetrá-lo.
2- Nesse aspecto, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial sujeito a impugnação por recurso previsto nas leis processuais caracteriza a presença da restrição legal e enseja a sua extinção sem a apreciação do seu mérito.
3- RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente alega que o mandado de segurança impetrado "não possui o propósito de servir como sucedâneo recursal, mas , sim, de atuar como instrumento apto a evitar o prejuízo decorrente do ato coator praticado" (fl. 80). Afirma ter interposto agravo interno nos autos do agravo de instrumento, porém a ausência de efeito suspensivo autorizaria a impetração do mandado de segurança. Sustenta que, além disso, a teratologia do ato coator seria patente, haja vista a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Assevera que , recebido o writ, deve ser deferida a liminar pleiteada com a determinação de que as recuperandas devolvam imediatamente os valores soerguidos.
Argumenta que "a probabilidade do direito do Banco Fibra está devidamente respaldada pelos artigos 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, visto que a utilização dos valores decorreu das garantias outorgadas pelas Recuperandas e da extraconcursalidade do crédito" (fl. 83). Acrescenta que o "perigo do dano pode ser identificado no caso concreto, pois é certo que o ato coator representa mais um favorecimento desarrazoado às Recuperandas em detrimento dos direitos do Banco Fibra, o que ensejará um dano de remota chance de reparação, especialmente em razão de os valores já terem sido liberados e estarem na iminência de utilização" (fl. 88).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro
[trecho intermediário suprimido]
DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS FORENSES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo próprio do impetrante, mediante a apresentação de prova pré-constituída, o que não ocorre na hipótese, pois as alegações do recorrente demandam dilação probatória, medida inviável no rito sumário e especial da ação constitucional.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 61.726/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021.)
Por fim, vale consignar que o Tribunal de origem nem sequer analisou a presença dos requisitos para o deferimento da liminar pleiteada, de devolução dos valores levantados, de modo que eventual decisão desta Corte a esse respeito implicaria supressão de instância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.