DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por SANDRO AREAS PESSANHA, com fundamen… — RMS RMS 76744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por SANDRO AREAS PESSANHA, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fl.
- AÇÃO QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE FOI EXTINTO AO FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989, 10334, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por SANDRO AREAS PESSANHA, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fl. 365):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS. AÇÃO QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE FOI EXTINTO AO FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPETRANTE QUE PRETENDE ALTERAR O RESULTADO DA SINDICÂNCIA ENCERRADA EM 07/12/2023. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS, PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009, PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Nas razões do presente recurso ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, a insubsistência do acórdão estadual, ao argumento de que, no dia 8/3/2024, em Boletim da SEDEC/CBMERJ n. 045, o Conselho Especial de Investigação Sumária -CEIS manteve a decisão de arquivar o processo eletrônico (SEI). Assim, o prazo para impetração do presente writ iniciou-se no dia 11/3/2024, primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão recursal, ou seja, após o esgotamento da via administrativa, diferentemente do decidido no referido acórdão recorrido (fls. 428-457).
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a segurança, "reconhecendo o ATO DE BRAVURA, retroativo a data do ato de 16 de agosto de 2012, com fulcro no Art. 14 da portaria CBMERJ Nº 990/2018, e demais benefícios inerentes a concessão (Patentes e diferença de soldo), sendo observada a tabela de promoções que o impetrante faz jus" (fl. 458).
Contrarrazões apresentadas às fls. 476-490.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 502-504).
É o relatório.
Decido.
Na origem, o militar impetrou mandado de segurança, requerendo o reconhecimento de direito à promoção por ato de bravura, em razão de atuação em serviço, ocorrida no ano de 2012, com objetivo de alterar o resultado da sindicância que, ao fundamento de prescrição quinquenal, negou o requerimento administrativo formulado.
Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem indeferiu a petição inicial, nos termos da seguinte fundamentação, in verbis (fl. 367):
No caso em tela, o impetrante busca reconhecimento de direito de militar à promoção por ato de bravura, em razão de atuação em serviço, ocorrida no
[trecho intermediário suprimido]
grifos no original).
Assim, considerando que a ação mandamental foi impetrada na origem após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para se insurgir contra o ato alegado como coator, fica configurada a decadência do direito de impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso em mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. PRECEDENTES. DECADÊNCIA CONFIGUR ADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.