DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por INDIARA ALIMENTOS LTDA em … — RMS RMS 76746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por INDIARA ALIMENTOS LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS em que requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E LEGITIMIDADE DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.
- INFRAÇÕES AMBIENTAIS E AUSÊNCIA DE OUTORGA HÍDRICA.
- Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que lavrou autos de infração e expediu termos de embargo por supostas irregularidades ambientais, apesar da existência de licença expedida por consórcio intermunicipal.
Resultado indicado
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por INDIARA ALIMENTOS LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS em que requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 439-440):
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA AMBIENTAL MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E LEGITIMIDADE DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. INFRAÇÕES AMBIENTAIS E AUSÊNCIA DE OUTORGA HÍDRICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que lavrou autos de infração e expediu termos de embargo por supostas irregularidades ambientais, apesar da existência de licença expedida por consórcio intermunicipal. Requereu-se a anulação dos atos administrativos e o reconhecimento da incompetência do órgão estadual para fiscalizar e autuar a empresa impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a licença ambiental expedida por consórcio intermunicipal vinculado ao Município e se este possui competência administrativa para fiscalizar atividades de impacto local; e (ii) saber se a ausência de outorga para uso de recursos hídricos e a supressão de vegetação nativa em área de Reserva Legal legitimam a atuação fiscalizatória e sancionatória do órgão ambiental estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A licença ambiental emitida pelo consórcio intermunicipal é válida, pois o ente possui capacidade técnica, conselho de meio ambiente e vínculo com o Sisnama, atendendo aos requisitos legais para o exercício da competência licenciatória delegada.
4. A competência do Estado é subsidiária, sendo indevida a atuação fiscalizatória estadual quanto à atividade licenciada pelo consórcio, em afronta ao princípio da correspondência previsto na Lei Complementar nº 140/2011.
5. A validade da licença ambiental afasta a legalidade do auto de infração relacionado à atividade de abate de bovinos.
6. A competência para outorga de uso de recursos hídricos é exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, não abrangendo os Municípios, o que torna legítima a atuação do órgão estadual quanto à captação irregular de águas.
7. A ausência de outorga válida e a inexistência de autorização prévia configuram infrações ambientais, sendo legítimos os autos de infração e os respectivos embargos lavrados pela autoridade ambiental estadual.
8. Foi constatado impedimento à regeneração de vegetação em área de Reserva Legal, sem comprovação técnica em contrário, autorizando sanções
[trecho intermediário suprimido]
assentar que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o recorrente deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte registra que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórd ão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012)".
Isso posto, não conheço o recurso em mandado de segurança.
Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem . Sem condenação em honorários advocatícios art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.