DECISÃO Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por BRUNA CASTRO DA SILVA GALE… — RMS RMS 76753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por BRUNA CASTRO DA SILVA GALEANO, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJPR, assim ementado (fl.
- CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
- PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 12.317/2010.
- AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894, 10287
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado por BRUNA CASTRO DA SILVA GALEANO, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJPR, assim ementado (fl. 234):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 12.317/2010. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES. INAPLICABILIDADE DA CITADA LEGISLAÇÃO FEDERAL AO REGIME ESTATUTÁRIO. TESE JURÍDICA FIXADA EM SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL. FORÇA VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO A SER CONSIDERADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
A impetrante, ora recorrente, alega o seguinte: a) "o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal é unânime em determinar que é inconstitucional norma Estadual ou Municipal que verse sobre exercício de condições de trabalho, e neste caso, foi devidamente evidenciado na ADI 4.468"; b) "o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos estabelecidos pela impetrante, e deve ser considerado nulo, pois não se considera fundamentada a decisão judicial (interlocutória, sentença ou acórdão) que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC)" (fl 322); e c) possui "direito a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme prevê a Lei Federal 12.137/2010, sendo competência privativa da União legislar sobre a regulamentação e exercícios das profissões, bem como, sobre condições de trabalho, não podendo Lei Estadual divergir da norma federal" (fl. 323).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
A recorrente pretende a redução de sua jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, conforme alteração trazida pela Lei Federal 12.137/2010 à Lei 8.662/1993, que versa sobre o exercício da profissão das Assistentes Sociais.
O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fl. 239):
Esta matéria foi recentemente julgada em superação de precedente pelo C. Órgão Especial, no Mandado de Segurança nº 0056225-53.2022.8.16.0000.
Na oportunidade, esta Corte Especial esclareceu que, no superado precedente firmado pelo Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1347606-9/01, a jornada de trabalho dos assistentes sociais foi reputada como matéria
[trecho intermediário suprimido]
à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário.
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).
Por fim, quanto à suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, a irresignação não prospera, pois todas as questões relevantes para a solução da demanda foram analisadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.