DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Guilherme de Carvalho Cru… — RMS RMS 76760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Guilherme de Carvalho Cruz, com fundamento no art.
- Na origem, Guilherme de Carvalho Cruzo impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em que busca o reconhecimento do direito à convocação em segunda chamada para exame antropométrico, etapa do concurso público para Curso de Formação de Soldados do Quadro Policial Militar do Rio de Janeiro.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança, conforme a seguinte ementa: Mandado de segurança.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10326, 10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Guilherme de Carvalho Cruz, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, Guilherme de Carvalho Cruzo impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em que busca o reconhecimento do direito à convocação em segunda chamada para exame antropométrico, etapa do concurso público para Curso de Formação de Soldados do Quadro Policial Militar do Rio de Janeiro. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:
Mandado de segurança. Concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro QPMP-0/Edital nº 001/2023. Desclassificação do candidato por não haver comparecido ao exame antropométrico. Impetrante que alega violação a direito líquido e certo por ter sido indeferido seu pedido de reagendamento da prova, motivo pelo qual foi excluído do certame. Pretensão que não merece prosperar. Ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Inexistência de qualquer documentação que comprove a enfermidade e os fatos narrados na inicial. Violação ao artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Aplicação do artigo 10 da Lei nº 12.016/09, com a extinção do processo, sem resolução do mérito. Indeferimento da inicial.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário sustenta que, em síntese, apresentou atestado médico apto a justificar sua ausência em etapa do concurso, por isso, faria jus a remarcação de data, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e este Tribunal Superior têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.
No caso dos autos, não sendo prevista em edital a possibilidade de remarcação do exame antropométrico, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. REMARCAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser
[trecho intermediário suprimido]
da teoria do fato consumado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.635.336/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)
Ainda sobre o assunto, destacam-se: RMS n. 73.974, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024; RMS n. 72.478, Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/02/2024; RMS n. 62.692, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/03/2020; REsp n. 1.721.068/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.
Assim, não merece qualquer reparo o acórdão ora recorrido.
Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poder á dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.