DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES… — RMS RMS 76763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 253): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público em substituição processual, objetivando o fornecimento de adrenalina autoinjetável a paciente com histórico de reação anafilática a picadas de abelha.
Resultado indicado
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12493
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 253):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADRENALINA AUTOINJETÁVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público em substituição processual, objetivando o fornecimento de adrenalina autoinjetável a paciente com histórico de reação anafilática a picadas de abelha. O Estado de Goiás contestou alegando, entre outras razões, a ausência de registro do medicamento na Anvisa, a competência da Justiça Federal e a inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a competência da Justiça Estadual em face do Tema 1234 do STF; (ii) a adequação da via eleita; (iii) a comprovação do direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento, considerando os requisitos do Tema 106 do STJ e o Tema 1161 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Estadual é mantida em razão da modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF, considerando-se a data de ajuizamento da ação anterior à publicação do acórdão (19/09/2024).
4. A tese de inadequação da via eleita sob o fundamento de insuficiência das provas se confunde com o mérito.
5. Não há direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento. O laudo médico não demonstra de forma cabal a imprescindibilidade do medicamento, indicando apenas o seu uso em situação de emergência. A prova da hipossuficiência também é frágil, não havendo elementos que permitam identificar a real condição econômica da paciente. A impetrante não comprovou a imprescindibilidade do medicamento e tampouco a hipossuficiência financeira para adquirir o fármaco, requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ (Tema 106) e do STF (Tema 1161).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada.
"1. A competência para julgar ações de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS ajuizadas antes de 19/09/2024 permanece com a Justiça Estadual, conforme modulação de efeitos do Tema 1234 do STF. 2. O fornecimento de medicamento não registrado na Anvisa, não incorporado ao SUS e de uso eventual, requer a comprovação cumulativa da imprescindibilidade clínica, ineficácia de tratamentos alternativos pelo SUS e hipossuficiência financeira, conforme Temas 106 do STJ e 1161 do
[trecho intermediário suprimido]
uma despesa deste montante representa quase a totalidade da parca renda mensal da substituída, tornando a aquisição do medicamento absolutamente incompatível com a preservação de sua própria subsistência digna. (fls. 342-346)
O mesmo entendimento deve orientar o exame do caso concreto, nos termos da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Isso posto, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios - art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIRMADA A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGADOS DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.