DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSÉ CARLOS CRUZ contra a… — RMS RMS 76769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 770/791, e-STJ), o recorrente sustenta que o juizado especial cível é absolutamente incompetente para o julgamento da ação indenizatória nº 1002869-69.2017.8.26.0309, proposta por Telma Regina Demarchi Martho, em razão da complexidade da matéria discutida e da conexão com a ação penal nº 0005631.67.2015.8.26.0108, a qual resultou na sua absolvição com fundamento no art.
- Alega que a decisão do juizado especial violou o art.
- 935 do Código Civil, ao ignorar a prejudicialidade da ação penal, e o art.
- 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a incompetência absoluta do juizado para causas de alta complexidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10651
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSÉ CARLOS CRUZ contra acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Demanda proposta no Juizado Especial Cível Arguição de incompetência absoluta Alegada complexidade da causa que não se mostra presente Demanda que atende aos requisitos previstos na Lei n.º 9.099/1995 Segurança denegada" (fl. 761 - e-STJ).
Nas razões recursais (fls. 770/791, e-STJ), o recorrente sustenta que o juizado especial cível é absolutamente incompetente para o julgamento da ação indenizatória nº 1002869-69.2017.8.26.0309, proposta por Telma Regina Demarchi Martho, em razão da complexidade da matéria discutida e da conexão com a ação penal nº 0005631.67.2015.8.26.0108, a qual resultou na sua absolvição com fundamento no art. 386, incisos I e II, do CPP.
Alega que a decisão do juizado especial violou o art. 935 do Código Civil, ao ignorar a prejudicialidade da ação penal, e o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a incompetência absoluta do juizado para causas de alta complexidade. Argumenta, ainda, que o rito sumaríssimo do juizado especial cível cerceou seu direito à ampla defesa e ao contraditório em afronta ao devido processo legal.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reconhecida a incompetência absoluta do juizado especial cível, com a consequente remessa dos autos à justiça comum, ou, alternativamente, a concessão da segurança para afastar a condenação cível, em razão da decisão penal absolutória.
Sem contrarrazões (fl. 793, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece acolhida.
O Tribunal de origem, ao aplicar a orientação constante da Súmula 267/STF e denegar a ordem, consignou o seguinte sobre a competência do juizado especial para o processamento e julgamento da demanda indenizatória:
"(..)
Tratando especificamente do cabimento de Mandado de Segurança contra atos praticados por autoridade judicial, o artigo 5º da referida lei é expresso, em seu inciso II, ao vedar a concessão do remédio mandamental quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".
Tal entendimento restou também consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em sua súmula 267 dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
(..)
Desse modo, a esfera de aplicabilidade do Mandado de Segurança contra atos judiciais ficou restrita a situações excepcionais, nas quais
[trecho intermediário suprimido]
Especial para o julgamento da demanda.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no RMS n. 72.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a competência do Juizado por entender que (i) não há demonstração de que a causa seja extremamente complexa, a ponto de se reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda, e (ii) não há nada que demonstre a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
Ante o exposto , nego provimento ao recurso ordinário (Súmula 568/STJ e art. 932, IV, a , do CPC).
Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado às fls. 790/791 (e-STJ).
Sem honorários recursais, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.