ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 76769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CONTROLE DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10651
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E FALTA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
1. Mandado de segurança impetrado para controle de competência do Juizado Especial Cível.
2. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça quando destinada exclusivamente ao controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a apreciação do mérito da causa subjacente.
3. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a competência do Juizado por entender que (i) não há demonstração de que a causa seja extremamente complexa e (ii) não há nada que demonstre a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
4. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS CRUZ contra a decisão monocrática (e-STJ fls. 818/8206) que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a denegação da ordem.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 823/829), o agravante sustenta, em síntese, que (i) o mandado de segurança é cabível para controle de competência dos Juizados Especiais, não se tratando de sucedâneo recursal; (ii) há ilegalidade manifesta na assunção da competência pelo Juizado Especial Cível, porque a demanda cível discute os mesmos fatos de ação penal, que tramitou por 9 anos, e culminou em absolvição com fundamento no art. 386, incisos I e II, do Código de Processo Penal, indicando inexistência do fato e ausência de prova de autoria; (iii) a causa é incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, gerando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender o cumprimento de sentença nos autos nº 0014369.08.2024.8.26.0309 até o julgamento final (e-STJ fl. 828) e, no mérito,
[trecho intermediário suprimido]
de segurança contra ato judicial estrito sensu.
3. Afastada a necessidade de perícia e a complexidade da causa com base no contexto fático-probatório dos autos, não há falar em incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no RMS n. 72.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a competência do Juizado por entender que (i) não há demonstração de que a causa seja extremamente complexa, a ponto de se reconhecer a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda, e (ii) não há nada que demonstre a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fica prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal formulado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.