DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Joselito Duarte contra acórdão proferido pelo Tri… — RMS RMS 76770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Joselito Duarte contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou o mandado de segurança ali impetrado, nos termos da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DE ESTADO ACOLHIDA.
- RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRIMEIRO SARGENTO PARA A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE.
- 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334, 10352
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Joselito Duarte contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou o mandado de segurança ali impetrado, nos termos da seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 E JULGADOS DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DE ESTADO ACOLHIDA. ATO SUPOSTAMENTE COATOR NÃO LHE COMPETE. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRIMEIRO SARGENTO PARA A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N. 11.356/09. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR PREVÊ (ART. 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPETRANTE NÃO CUMPRIU OS INTERSTÍCIOS TEMPORAIS PARA ASCENDER AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE. APOSENTANDO-SE COMO PRIMEIRO SARGENTO, O AUTOR JÁ PERCEBE PROVENTOS DE PRIMEIRO TENENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DE SEU BGO. JULGADOS DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Preliminar ao mérito. Decadência. Relação de trato sucessivo, confirmada por julgados do STJ, que impede o acolhimento das prejudiciais. Rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado. Acolhida, porquanto não foi a autoridade que realizou o ato supostamente coator.
II - Mérito. A análise pormenorizada da Lei Estadual n.7.145/97 deixa estreme de dúvidas, em relação à graduação de Primeiro Sargento, a impossibilidade de r e e n q u a d r a m e n t o i m e d i a t o a o c a r g o de Primeiro Tenente. No referido diploma legal, fala-se apenas em extinção do referido cargo.
III - A Lei Estadual n. 11.356/2009 realizou nova alteração na estrutura da Polícia Militar, restabelecendo em seu Estatuto, expressamente, a inclusão da graduação de Subtenente, de acordo com o artigo 9º, III, a, da referida lei, o que o impetrante admitiu em sua peça vestibular. O art. 8º fala somente em "direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente." Esta situação já ocorre desde a publicação do BGO do impetrante.
IV - O art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, tratando dos proventos dos Policiais Militares, estabeleceu que seriam "calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada".
V - No caso sub examine, o impetrante foi transferido à reserva remunerada como Primeiro Sargento e percebe
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, verifica-se que o ora recorrente foi intimado da decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido em 6/12/2024 (e-STJ, fl. 301), sendo que o presente recurso ordinário somente foi interposto em 9/4/2025 (e-STJ, fls. 332-344).
O recurso, portanto, é manifestamente intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Vale destacar, a propósito, que a decisão de não conhecimento da apelação interposta na origem (e-STJ, fls. 326-329), por óbvio, não interrompeu o prazo recursal, considerando o seu nítido descabimento na hipótese, tratando-se, portanto, de erro grosseiro.
Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.