DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES… — RMS RMS 76783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público em favor de menor com diabetes tipo I, objetivando o fornecimento de bomba de insulina Medtronic/Minimed 780G e insumos pelo SUS.
Resultado indicado
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12485, 12495, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 143-144):
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público em favor de menor com diabetes tipo I, objetivando o fornecimento de bomba de insulina Medtronic/Minimed 780G e insumos pelo SUS. A negativa do órgão público baseou-se na ausência do sensor nos protocolos do Ministério da Saúde, sua exclusão da RENAME (2020) e do protocolo clínico da SBD (2023), e falta de estoque. O impetrante alega ineficácia dos tratamentos convencionais e incapacidade financeira dos pais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o direito à saúde da menor, diante da alegada ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS e da necessidade da bomba de insulina, configura direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança, mesmo sem a inclusão do medicamento na RENAME e nos protocolos oficiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde é fundamental, conforme CF/1988, arts. 1º, inc. III, 6º e 196. A obrigação do Estado de fornecer tratamento médico é inquestionável. Contudo, a concessão do medicamento fora do rol do SUS exige comprovação da imprescindibilidade do medicamento, ineficácia dos fármacos fornecidos e incapacidade financeira (STJ, Tema Repetitivo 106).
4. O parecer técnico e documentos não comprovaram a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS para a menor, que vem sendo tratada desde a idade de 1 ano e 4 meses. Não há demonstração de risco iminente de morte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS e a demonstração de risco iminente à vida são requisitos essenciais para o deferimento do fornecimento de medicamento não incorporado ao sistema, mesmo em casos de direito à saúde. " " 2. O direito à saúde não garante, automaticamente , o fornecimento de qualquer medicamento ou tratamento, sendo necessário atender aos requisitos jurisprudenciais estabelecidos para medicamentos não incorporados ao SUS."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, 6º, 5º, LXIX, 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas:
[trecho intermediário suprimido]
de saúde a justificar o tratamento não previsto no protocolo do SUS e mais oneroso aos cofres públicos." - fl. 146 e-STJ.
Por tais razões, o acórdão deve ser mantido, mormente considerando a orientação firmada no Tema 106/STJ, acerca da necessidade de comprovação da ineficácia do medicamento e/ou tratamento já disponibilizado ao demandante, circunstância que, como dito, não se verifica na hipótese vertente. (fls. 225-226)
Logo, deve ser mantida a denegação da segurança.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advoca tícios - art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIRMADA A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JULGADOS DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.