DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por RAMON RAMALHO DE QUEIROZ… — RMS RMS 76786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por RAMON RAMALHO DE QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PCCR.
- DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - A situação pessoal do autor, com o curso de pós graduação, permitiria seu enquadramento na Classe E, nos termos do art.
- 5º do PCCR, todavia, como previsto em lei, a progressão funcional está condicionada também à existência de vaga, prova constituída que não foi regularmente apresentada pela parte impetrante.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por RAMON RAMALHO DE QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ fl. 156):
MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO VERTICAL. CLASSES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PCCR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
- A situação pessoal do autor, com o curso de pós graduação, permitiria seu enquadramento na Classe E, nos termos do art. 5º do PCCR, todavia, como previsto em lei, a progressão funcional está condicionada também à existência de vaga, prova constituída que não foi regularmente apresentada pela parte impetrante.
O recorrente aponta violação dos princípios da igualdade e da isonomia, afirmando que o julgado recorrido teria tratado de forma desigual servidores que possuem as mesmas condições acadêmicas. Afirma ter direito líquido e certo à progressão vertical diante da comprovação de ter o curso de pós-graduação exigido pela norma de regência, bem como dos demais requisitos. Pondera, ainda, que a decisão administrativa teria desrespeitado o princípio da legalidade ao negar a progressão, mesmo diante do preenchimento das exigências legais.
As contrarrazões não foram oferecidas.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do recurso ordinário", em face da incidência da Súmula 283 do STF (e-STJ fl. 201).
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, por unanimidade, denegou a ordem. Transcrevo os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 159/162):
Do cotejo dos autos, extrai-se que o(a) impetrante vindica a sua promoção para Classe E do plano de carreira de agente penitenciário, em progressão vertical, afirmando haver comprovado conclusão de graduação e pós-graduação lato sensu, cumprindo as exigências do art. 5º, inciso V, c/c art. 20 da Lei 11.359/2019.
Pois bem. Disciplinando a carreira dos agentes penitenciários, foi editada a Lei 11.359/2019, criando-lhes o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR.
As progressões, tanto vertical como horizontal, foram expressamente previstas no art. 18, ao estipular que "o crescimento na carreira será efetivado através de Progressão Funcional que corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra ou de um nível de referência para outro, firmado na titulação, na aferição de conhecimentos e no desempenho no trabalho, com critérios definidos em documentos específicos (..)".
No caso dos autos, o(a) autor(a) persegue a progressão vertical, estipulada entre as classes A e E, objetivando seu
[trecho intermediário suprimido]
julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RMS 65.985/PE, rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/05/2021; e RMS 65.780/PE, rel. Ministro ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/05/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.