DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por IAGO GABRIEL RODRIGUES PE… — RMS RMS 76788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na origem, o impetrante alegou hipossuficiência econômica e juntou relatório médico indicando a imprescindibilidade do Aripiprazol, bem como a falha e intolerância às alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
- A negativa administrativa teria ocorrido por ausência de estoque do fármaco (fls.
- O diagnóstico de autismo infantil está demonstrado de plano e a prescrição do fármaco devidamente justificada.
- O Aripiprazol possui registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), embora ainda não incorporado ao SUS.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar o fornecimento do Aripiprazol, conforme prescrição médica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12494, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por IAGO GABRIEL RODRIGUES PEREIRA, representado por sua genitora, contra acórdão da 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a segurança em demanda voltada ao fornecimento do medicamento Aripiprazol para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), sob alegação de ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás (fls. 198-207; 209-210).
Na origem, o impetrante alegou hipossuficiência econômica e juntou relatório médico indicando a imprescindibilidade do Aripiprazol, bem como a falha e intolerância às alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A negativa administrativa teria ocorrido por ausência de estoque do fármaco (fls. 5-6).
O diagnóstico de autismo infantil está demonstrado de plano e a prescrição do fármaco devidamente justificada. O Aripiprazol possui registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), embora ainda não incorporado ao SUS. O pedido destaca a inexistência de substituto eficaz, em razão dos efeitos adversos da risperidona e da ausência de resposta aos anticonvulsivantes (fls. 4-8).
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) foi ouvido e concluiu, em síntese, pela existência de alternativa terapêutica padronizada (risperidona), classificando o uso do Aripiprazol como off-label para o TEA e apontando insuficiência de elementos técnicos para a terapia pleiteada (fls. 188; 203-204).
O acórdão recorrido, à luz dos Temas n. 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF) e das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, denegou a segurança por entender não comprovadas a ineficácia das alternativas do SUS e a imprescindibilidade do medicamento não incorporado, enfatizando o parecer do NatJus (fls. 198-207; 209-210).
No recurso ordinário, a Defensoria Pública sustenta o cumprimento integral dos requisitos dos Temas n. 6 e 1.234 do STF, com ênfase nas seguintes premissas: negativa administrativa, omissão da CONITEC, inexistência de substituto terapêutico adequado diante de efeitos adversos e falha terapêutica, comprovação de eficácia e segurança do Aripiprazol com base em evidências científicas, imprescindibilidade clínica mediante laudo médico circunstanciado e hipossuficiência econômica (fls. 221-229).
Em juízo perfunctório, foi indeferida a liminar (fls. 247-250), tendo sido aberta vista ao Ministério Público Federal (fl. 250).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, destacando que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 106 (REsp n. 1.657.156/RJ), firmou a
[trecho intermediário suprimido]
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EFICÁCIA E SEGURANÇA COMPROVADAS PELA LITERATURA E PELO PARECER DO MPF. REQUISITOS DOS TEMAS N. 6/STF E 106/STJ PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS é excepcionalmente admissível, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos fixados no Tema n. 6 da Repercussão Geral (STF) e no Tema n. 106 (STJ).
2. Comprovadas a imprescindibilidade clínica do Aripiprazol, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis, o registro sanitário do fármaco na ANVISA e a hipossuficiência do paciente, impõe-se a concessão da ordem.
3. Parecer do Ministério Público Federal acolhido como razão de decidir, diante da demonstração técnica e científica da eficácia e segurança do medicamento.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar o fornecimento do Aripiprazol, conforme prescrição médica.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.