DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Iedo dos Reis Soriano contra acórdã… — RMS RMS 76791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Iedo dos Reis Soriano contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- Pretensão de promoção ao posto de Tenente PM com vencimentos de Capitão PM.
- A graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido expressamente reincluída na escala hierárquica pela Lei Estadual nº 11.356/2009.
- Ausência de comprovação de participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisitos essenciais para o ingresso no Quadro de Oficiais.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Iedo dos Reis Soriano contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 274):
Mandado de Segurança. Policial Militar inativo. Reclassificação funcional. Preliminares. Decadência rejeitada. Mérito. Pretensão de promoção ao posto de Tenente PM com vencimentos de Capitão PM. Impossibilidade. A graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido expressamente reincluída na escala hierárquica pela Lei Estadual nº 11.356/2009. Ausência de comprovação de participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisitos essenciais para o ingresso no Quadro de Oficiais. Incabível promoção de servidor aposentado com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.
Nas razões recursais alega-se que tendo a graduação do recorrente sido suprimida por força de dispositivo legal (Lei 7.145/1997), ele deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM.
Requer-se, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso no sentido de reformar o acórdão recorrido, para assegurar o seu direito líquido e certo de ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, revisado seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, às fls. 573-580, manifestou-se pelo "desprovimento do Recurso Ordinário em mandado de segurança".
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
A pretensão do recorrente, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia - SAEB, cingia-se à condenação do ente público a garantir o direito do impetrante à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos calculados com base no posto de Capitão PM.
Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem registrou que
[trecho intermediário suprimido]
origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.
A propósito:
A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.