DECISÃO Na origem, Dogival Francisco da Silva impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Sec… — RMS RMS 76795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Dogival Francisco da Silva impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás, buscando o fornecimento do medicamento Abiraterona para tratamento de adenocarcinoma de próstata resistente à castração, com metástases linfonodal e óssea.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por decisão monocrática do relator, reconheceu a decadência da impetração e denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls.
- 125-128): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás, visando ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de adenocarcinoma de próstata resistente à castração, com metástases linfonodal e óssea.
Resultado indicado
A juntada de documentos ou a produção de provas posteriores à impetração do mandado de segurança é inadmissível, em razão da necessidade de prova pré-constituída contemporânea à inicial." Nas razões de recurso ordinário, o recorrente sustenta que a decisão monocrática desconsiderou o caráter iterativo e não definitivo das negativas [trecho intermediário suprimido] disciplina a hipótese de interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quando denegado o writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Dogival Francisco da Silva impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás, buscando o fornecimento do medicamento Abiraterona para tratamento de adenocarcinoma de próstata resistente à castração, com metástases linfonodal e óssea.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por decisão monocrática do relator, reconheceu a decadência da impetração e denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls. 125-128):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em Exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás, visando ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de adenocarcinoma de próstata resistente à castração, com metástases linfonodal e óssea.
II. Questão em Discussão
2. A controvérsia reside em verificar (i) a ocorrência da decadência do direito de impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009; e (ii) a possibilidade de juntada posterior de documentos à petição inicial em mandado de segurança.
III. Razões de Decidir
3. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009).
4. No caso, o ato coator ocorreu em 16/04/2024, e a impetração se deu apenas em 04/11/2024, extrapolando o prazo legal.
5. Reiterações administrativas de negativa não configuram novos atos, mas mera repetição do ato originário, não interrompendo ou suspendendo o prazo decadencial.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a produção de prova ou a juntada de documentos após a impetração do mandado de segurança, exigindo-se prova pré-constituída contemporânea à petição inicial.
IV. Dispositivo e Tese:
7. Extinção do mandado de segurança com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da decadência.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência inequívoca do ato impugnado, não se admitindo a interrupção ou suspensão por reiterações administrativas do mesmo ato. 2. A juntada de documentos ou a produção de provas posteriores à impetração do mandado de segurança é inadmissível, em razão da necessidade de prova pré-constituída contemporânea à inicial."
Nas razões de recurso ordinário, o recorrente sustenta que a decisão monocrática desconsiderou o caráter iterativo e não definitivo das negativas
[trecho intermediário suprimido]
disciplina a hipótese de interposição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quando denegado o writ. Precedentes do STJ" (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.217/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
No caso presente, o recorrente interpôs diretamente o presente recurso ordinário em mandado de segurança, que se revela incabível, por inobservância do necessário exaurimento da instância ordinária. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 64.650/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; e AgInt no RMS n. 66.803/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente Recurso Ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.