ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA APÓS MAIS DE DEZ ANOS DA PROVA OBJETIVA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR MOTIVOS PESSOAIS.
Resultado indicado
67.461/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11989, 10376
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA APÓS MAIS DE DEZ ANOS DA PROVA OBJETIVA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL INADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR MOTIVOS PESSOAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança para anular ato da autoridade administrativa que, após mais de dez anos da realização da prova objetiva do Concurso SEAP/RJ 2012, a convocou para realização da Prova de Capacidade Física sem notificação pessoal adequada e com apenas 61 (sessenta e um) dias de antecedência. No Tribunal a quo, a sentença foi denegada.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
III - O Supremo Tribunal Federal e o STJ têm o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público ou exame de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 54.188/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.); (AgInt no RMS n. 67.461/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança interposto por Aparecida Araújo Omena de Assunção, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança para anular ato da autoridade administrativa que, após mais de dez anos da realização da
[trecho intermediário suprimido]
do candidato e a realização da prova.
A convocação via Diário Oficial foi feita a todas as candidatas que estavam aprovadas para a realização dos exames físicos. Eventual disparidade apta a se traduzir em desigualdade seria verificada pela data de notificação pessoal entre eventuais candidatos paradigmas e a recorrente, o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, consoante mencionado, o direito buscado na via mandamental necessita ser " facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória".
Considerando a ausência de comprovação de plano do direito perseguido, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo ser mantido integralmente o acórdão ora recorrido.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.