ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 767973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.
- 1.891.007/RJ, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, fixou a tese jurídica, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n.
Resultado indicado
Assim, conclui pela ausência de ilegalidade a ensejar a concessão da ordem e pretende a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Sexta Turma, para que seja conhecido e provido, a fim de seja denegado o habeas corpus e restabelecida a fração adotada pela Corte estadual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO N. 1.087. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.891.007/RJ, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, fixou a tese jurídica, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.087), de que: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
2. Considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, mas poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
3. Todavia, segundo a orientação desta Corte, mesmo que seja possível a majoração da pena-base em decorrência do crime haver sido cometido durante o repouso noturno, é necessário que seja apresentada alguma fundamentação, não bastando a mera referência ao período do dia em que cometido o ilícito, situação ocorrida nos autos.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA agrava de decisão por meio da qual concedi a ordem, a fim de reduzir a pena dos pacientes.
Alega o agravante que não há reformatio in pejus com o deslocamento da majorante do repouso noturno - afastada pela aplicação do Tema n. 1087 - para a primeira fase da dosimetria.
Salienta que a situação dos réus não foi agravada e que a circunstância fática que ensejou a alteração da dosimetria já havia sido reconhecida na sentença.
Assim, conclui pela ausência de ilegalidade a ensejar a concessão da ordem e pretende a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Sexta Turma, para que seja conhecido e provido, a fim de seja denegado o habeas corpus e restabelecida a fração adotada pela Corte estadual.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
contém erro material, pois, ao operar o aumento, o correto seria a pena ficar em (2 1/3= 2 (dois) anos e 8 (oito) meses), após, ao diminuir em 1/3, restaria fixada em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, e não, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, conforme constou.
..
Considerando a migração da majorante do repouso noturno, aumenta-se a pena-base em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 4 (quatro) meses, logo, fixa-se a pena nessa etapa inaugural, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
No caso em análise, o acórdão estadual faz mera referência ao período em que cometido o delito, sem descrição de nenhum elemento concreto que indicasse acentuada reprovabilidade da conduta ou maior periculosidade dos réus, a fim de justificar a análise desfavorável das circunstâncias do crime e exasperar a pena-base.
Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.