DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado por Banco Bradesco S/A, em fa… — RMS RMS 76799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado por Banco Bradesco S/A, em face de acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento no art.
- O agravo interno foi interposto em face de decisão singular que indeferiu a inicial de mandado de segurança contra aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, nos termos do § 2º, do art.
- 77, do CPC, para apresentação de extratos bancários de titularidade de R.
- C, referentes à data de falecimento ocorrido em 27.4.2021, em ação de inventário.
Resultado indicado
105, II, alínea "b", da Constituição Federal, combinado com o artigo 18 da Lei Federal n.º: 12.016 /2009, assim ementado: AGRAVO INTERNO - Recurso interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança - Decisão mantida - Ação de inventário - Decisão que condenou o banco-impetrante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - Questões levantadas que não configuram direito líquido e certo passível de garantia pela via do mandamus - Extinção mantida - Recurso desprovido, com imposição de multa ao agravante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 13089, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado por Banco Bradesco S/A, em face de acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com fundamento no art. 105, II, alínea "b", da Constituição Federal, combinado com o artigo 18 da Lei Federal n.º: 12.016 /2009, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - Recurso interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança - Decisão mantida - Ação de inventário - Decisão que condenou o banco-impetrante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - Questões levantadas que não configuram direito líquido e certo passível de garantia pela via do mandamus - Extinção mantida - Recurso desprovido, com imposição de multa ao agravante.
O agravo interno foi interposto em face de decisão singular que indeferiu a inicial de mandado de segurança contra aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, nos termos do § 2º, do art. 77, do CPC, para apresentação de extratos bancários de titularidade de R. F. C, referentes à data de falecimento ocorrido em 27.4.2021, em ação de inventário.
O recorrente sustenta a ausência de legitimidade para recorrer da decisão judicial, por entender que a sua impugnação somente seria juridicamente viável por meio de mandado de segurança. Na mesma peça, diz ser terceiro prejudicado, por não integrar a relação processual originária, afirmando que a autoridade apontada como coatora teria atuado de forma ilegal e com abuso de poder, ao impor a medida impugnada sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, que a não apresentação dos extratos solicitados decorreu da não existência de movimentação financeira na conta do cliente, razão pela qual tais documentos não teriam sido gerados. Diante disso, pleiteia o afastamento ou a exclusão da multa aplicada, por reputá-la desarrazoada e desproporcional, qualificando a decisão judicial como teratológica.
Em sede de agravo interno, o Tribunal de origem assim fundamentou suas razões de decidir (fl. 537):
Vale anotar que o artigo 77, do Código de Processo Civil, expressamente estende a todos os que participam do processo o dever de cumprimento das ordens judiciais. De pronto já se verifica, assim, que o julgador agiu dentro dos limites da lei, inexistindo direito líquido e certo passível de garantia pela via do mandamus.
Nesse passo, é inviável a via processual escolhida, já que ausente direito líquido e certo passível de garantia pela via do mandamus, pois inexistente abuso de poder
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020).
Observa-se, portanto, que o Magistrado apontado como autoridade coatora, bem como o Tribunal estadual que confirmou a decisão singular, fundamentaram adequadamente suas decisões impugnadas , valendo-se de motivação juridicamente consistente, razoável e proporcional, ausente violação aos princípios processuais ou às garantias constitucionais na condução dos atos decisórios.
Diante de todo o exposto, ausente a demonstração de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar o manejo excepcional do mandado de segurança contra ato judicial, bem como evidenciada a adequação, razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada pelo descumprimento de ordem judicial, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.