DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Atakadão BC Ltda contra o… — RMS RMS 76800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Atakadão BC Ltda contra o acórdão de fls.
- 540/555 proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, resumido na seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Secretário de Estado da Economia, objetivando o restabelecimento de sua inscrição estadual, cassada pela autoridade coatora.
- A impetrante alega ilegalidade na cassação e violação aos princípios da legalidade e da livre iniciativa, sustentando ausência de fundamentação válida, desrespeito ao devido processo legal e prejuízos irreparáveis.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6027, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Atakadão BC Ltda contra o acórdão de fls. 540/555 proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, resumido na seguinte ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Secretário de Estado da Economia, objetivando o restabelecimento de sua inscrição estadual, cassada pela autoridade coatora. A impetrante alega ilegalidade na cassação e violação aos princípios da legalidade e da livre iniciativa, sustentando ausência de fundamentação válida, desrespeito ao devido processo legal e prejuízos irreparáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a cassação da inscrição estadual se deu de forma ilegal ou abusiva, violando os direitos da impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade impetrada justificou a cassação da inscrição estadual com base em indícios de que a empresa seria uma "empresa noteira", envolvida em práticas fraudulentas, como emissão de notas fiscais fictícias e simulação de operações comerciais para sonegação fiscal.
4. O processo administrativo que culminou na cassação da inscrição estadual observou o devido processo legal, com notificação e oportunidade de defesa à empresa, que permaneceu inerte. A legislação estadual autoriza a cassação da inscrição em casos de irregularidades cadastrais e inatividade de fato.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás pacifica a legitimidade da cassação da inscrição estadual quando precedida de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada.
Teses de julgamento: "1. A cassação da inscrição estadual é legítima se precedida de regular processo administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa. 2. A ausência de comprovação da regularidade no exercício da atividade empresarial justifica a cassação da inscrição estadual, nos termos da legislação tributária estadual."
Dispositivos relevantes citados: Art. 155 do Código Tributário do Estado de Goiás; art. 212 do RCTE; Lei nº 11.651/91, art. 155, II, b; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 80, incisos VI e VII; CPC, art. 81; Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal; Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ; art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado
[trecho intermediário suprimido]
social.
II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
..
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024.)
Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.
Uma vez não cognoscível o apelo ordinário, resta prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo (liminar).
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.