DECISÃO Vistos — RMS RMS 76802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo SINDICATO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA - AEPEB com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
- NÃO CARACTERIZADA NENHUMA CRIAÇÃO DE NOVA FUNÇÃO PARA OS ESCRIVÃES DA POLICIA CIVIL, NÃO CARACTERIZANDO AGRESSÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE, TAL COMO O ART.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10309, 11937
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo SINDICATO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA - AEPEB com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 233/234e):
MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022. CORRELAÇÃO AO ART. 51, I, IV, VI e X, da Lei 11.370/2009. NÃO CARACTERIZADA NENHUMA CRIAÇÃO DE NOVA FUNÇÃO PARA OS ESCRIVÃES DA POLICIA CIVIL, NÃO CARACTERIZANDO AGRESSÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE, TAL COMO O ART. 13 DA LEI 8.112/90, COMO APONTADO PELO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Fica demonstrado que já se encontrava na esfera de responsabilidade dos escrivães de polícia a gestão de dados, informações e conhecimentos, assim como a guarda da "escrituração de livros e/ou banco de dados", além de outras funções direcionadas ao célere e coeso andamento do serviço judicial. Por tais razões, não tem cabimento a alegação de ato ilegal praticado, sob os argumentos de que o procedimento aplicável pelos escrivães dentro da competência de seus cargos, tramita de forma física, com o scaneamento e encaminhamento através de e-mail para ao Poder Judiciário, ou, ao Ministério Público e que por conseguinte não podem ter as atribuições que são inerentes ao Poder Judiciário e Ministério Público, vez que se referem aos sistemas manuseados por estes, tais como, PJE, PROJUDI e IDEA;
2. Da observância de tudo quanto exposto, percebe-se que não há que se falar em abuso ou ilegalidade face à Instrução Normativa n. 02, de 17 de fevereiro de 2022, na medida em que esta, em respeito e reverência à celeridade judicial, atribuiu, apenas, nova característica a antiga função, que resta estabelecida no artigo 51 da Lei 11.370/2009;
3. Constata-se que não houve nenhuma criação de nova função para o escrivães da polícia civil, não caracterizando agressão ao ordenamento jurídico existente, tal como o art. 13 da Lei 8.112/90, como apontado pelo impetrante.
4. SEGURANÇA DENEGADA.
O Recorrente defenda a ilegalidade da Instrução Normativa n. 02/2022, argumentando que o ato não tem legitimidade para inovar na ordem jurídica, criando atribuições distintas das previstas em lei para o cargo de escrivão de polícia.
Aponta afronta aos princípios da legalidade, da separação de poderes, da segurança jurídica e do concurso público (art. 37, II, CF), pois a alteração das funções importaria em provimento
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.
7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.