DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcos Oliveira de Moraes… — RMS RMS 76811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcos Oliveira de Moraes, com fundamento no art.
- Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Educação do Pará (SEDUC), consubstanciado no Memorando n.
- 58/2024, que determinou a supressão do pagamento de aulas suplementares de professor readaptado desde 2013, sob o fundamento da Resolução n.
- 19.282/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10311, 10237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcos Oliveira de Moraes, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Educação do Pará (SEDUC), consubstanciado no Memorando n. 58/2024, que determinou a supressão do pagamento de aulas suplementares de professor readaptado desde 2013, sob o fundamento da Resolução n. 19.282/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA). Deu-se à causa o valor de R$ 3.365,91 (três mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos) (fl. 16).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR READAPTADO. SUPRESSÃO DE AULAS SUPLEMENTARES. NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MODULAÇÃO TEMPORAL RESTRITA A INCORPORAÇÃO PARA APOSENTADORIA COM PARIDADE E INTEGRALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO À LEGALIDADE E AO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidor do magistério estadual, readaptado desde 2013, contra ato da SEDUC/PA consubstanciado no Memorando nº 58/2024, que determinou a cessação do pagamento de aulas suplementares, com base na Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA. O impetrante alega violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, à segurança jurídica e ao direito adquirido, por ter exercido funções de regência anteriormente à edição do Acórdão nº 55.856/2016.
2. O Estado do Pará interpôs agravo interno contra a decisão liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) a verba referente às aulas suplementares integra a remuneração dos servidores readaptados a ponto de gerar direito adquirido à sua manutenção; (ii) o impetrante estaria abarcado pela modulação de efeitos temporais estabelecida pela Resolução nº 19.282/2021 do TCE/PA; (iii) a supressão da referida verba caracteriza violação à irredutibilidade de vencimentos ou afronta ao devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno interposto pelo Estado do Pará resta prejudicado em razão do julgamento definitivo do mandado de segurança.
5. As aulas suplementares, segundo previsão da Lei Estadual nº 8.030/2014, possuem natureza jurídica transitória e eventual, sendo atribuídas exclusivamente pela necessidade de regência de classe. Trata-se de verba pro labore faciendo, condicionada ao efetivo
[trecho intermediário suprimido]
negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.
2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.