ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 768162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por infração ao art.
- O habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, não sendo conhecido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC 67916 / SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Ausência de novos argumentos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por infração ao art. 171, V, por quatro vezes na forma do art. 70, e ao art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
2. O habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, não sendo conhecido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. O recorrente alegou nulidades por cerceamento de defesa, relacionadas à não instauração de incidente de falsidade ideológica e à preclusão da oitiva de testemunhas no exterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.
5. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício no habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido.
7. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
8. Não foi constatada coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações de cerceamento de defesa não se sustentam, considerando a fundamentação adequada das decisões anteriores.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Não há coação ilegal que justifique a
[trecho intermediário suprimido]
desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. III - Recentíssimo julgado do col. Supremo Tribunal Federal, veiculado no Informativo de n. 823, consignou, mutatis mutandis, que "não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes .. " (HC n. 131.158/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 26/4/2016). Recurso ordinário desprovido. (RHC 67916 / SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/09/2016). Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Ante o exposto, os autos demonstraram os autos de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.