DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Janaina Freire da Silva, … — RMS RMS 76820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Janaina Freire da Silva, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- 129/130): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 10672, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Janaina Freire da Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 129/130):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PROVISIONAMENTO DE VALORES. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNADA. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ E COM A RESOLUÇÃO Nº 014/2023 DO OETJCE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Auxiliar da Assessoria de Precatório do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que determinou o provisionamento de 40% da importância total do Precatório nº 000987-62.2021.8.06.0001, em razão de divergência quanto à titularidade dos honorários contratuais, diante da existência de dois contratos de prestação de serviços advocatícios com previsão de 20% de honorários para advogados distintos. A impetrante alegou que a decisão impugnada seria ilegal e abusiva, por ausência de determinação judicial prévia, prescrição da pretensão dos antigos advogados e adimplemento das obrigações contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato impugnado violou direito líquido e certo da impetrante, ao determinar o provisionamento da verba honorária sem decisão judicial prévia; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da titularidade dos honorários contratuais pode ser resolvida no âmbito do mandado de segurança, ou se exige dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, que deve estar demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
4. A definição da titularidade dos honorários contratuais envolve análise de prescrição, revogação tácita de mandato, eventual abandono da causa e adimplemento de valores, questões que demandam instrução probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
5. O provisionamento da verba honorária encontra respaldo no art. 60 da Resolução nº 014/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no art. 32, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que determinam a suspensão do pagamento até a elucidação de eventual controvérsia administrativa.
6. A decisão impugnada respeitou os atos normativos pertinentes e não impôs bloqueio
[trecho intermediário suprimido]
na petição inicial do writ e a aduzir, genericamente, a existência de prova pré-constituída do direito pleiteado.
Com efeito, embora não haja controvérsia acerca da existência de transferências bancárias realizadas pela parte recorrente em favor de Alexandre França Magalhães (vide extratos bancários às fls. 64/75), isso, por si só, não comprova a tese deduzida na impetração no sentido de que a impetrante já adimpliu os valores acordados contratualmente com seus antigos advogados.
De igual modo, a parte recorrente não trouxe à baila argumentação capaz de afastar a conclusão contida no aresto hostilizado segundo a qual os autos carecem de prova pré-constituída da efetiva ocorrência da prescrição da pretensão dos antigos patronos à verba honorária em comento ou mesmo que efetivamente houve a revogação de seus respectivos mandatos.
Logo, incide na espécie a Súmula 283/STF.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.