DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ELIZ… — RMS RMS 76828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ELIZEU LOPES PINHEIRO NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (fls.
- O Tribunal de origem denegou a ordem em mandado de segurança ao fundamento de que teria sido devidamente fundamentada decisão do juízo de primeira instância que acolheu pedido de arquivamento de inquérito policial que investigava crimes de maus-tratos, abandono de incapaz e violência patrimonial contra pessoa idosa.
- O recorrente sustenta que o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público se deu de forma prematura, sem que o relatório final do delegado de polícia tivesse sido juntado ao procedimento.
- Requereu, liminarmente, o desarquivamento do inquérito policial, a fim de que fosse dada continuidade às investigações, ao argumento de que haveria provas suficientes de materialidade e autoria.
Resultado indicado
Ao final, requereu o provimento do recurso para ser concedida a ordem e reconhecido o suposto direito líquido e certo alegado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ELIZEU LOPES PINHEIRO NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (fls. 116-129).
O Tribunal de origem denegou a ordem em mandado de segurança ao fundamento de que teria sido devidamente fundamentada decisão do juízo de primeira instância que acolheu pedido de arquivamento de inquérito policial que investigava crimes de maus-tratos, abandono de incapaz e violência patrimonial contra pessoa idosa.
O recorrente sustenta que o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público se deu de forma prematura, sem que o relatório final do delegado de polícia tivesse sido juntado ao procedimento.
Requereu, liminarmente, o desarquivamento do inquérito policial, a fim de que fosse dada continuidade às investigações, ao argumento de que haveria provas suficientes de materialidade e autoria.
Ao final, requereu o provimento do recurso para ser concedida a ordem e reconhecido o suposto direito líquido e certo alegado (fls. 141-158).
A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 175-176.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso em mandado de segurança (fls. 186-191).
É o relatório. DECIDO.
Não deve ser acolhida a pretensão.
Narram os autos que o impetrante, ao tomar conhecimento de supostos maus-tratos sofridos por sua genitora, teria oferecido representação criminal, o que resultou na instauração do Inquérito Policial n. 0201164-90.2022.8.06.0296, distribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - CE.
O procedimento, contudo, foi arquivado a pedido do Ministério Público, fato que ensejou a impetração de mandado de segurança com o fim de obter o seu desarquivamento.
O Tribunal de origem denegou a segurança sob o entendimento de que: (i) não haveria acervo probatório capaz de apontar a existência dos crimes imputados aos denunciados; (ii) a questão se relacionaria com o desentendimento entre irmãos e possuiria caráter eminentemente patrimonial; (iii) o Ministério Público, atuando na sua função institucional, teria requerido o arquivamento do inquérito policial, pedido ratificado pelo juízo de origem; e, por fim, (iv) não haveria teratologia na decisão prolatada ou direito líquido e certo do impetrante à continuidade das investigações.
Nesse contexto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE de manter o arquivamento vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que se firmou pela impossibilidade de impetração de mandado de segurança pela suposta
[trecho intermediário suprimido]
de 23/6/2022.)
No caso dos autos, o TJCE asseverou que não haveria justificativa para acolher a pretensão, entre outras razões, porque os maus tratos não foram confirmados; a própria idosa, quando ouvida em sede policial, teria relatado que eles não ocorreram; não haveria qualquer prova de que a dosagem dos medicamentos ministrados à suposta vítima teria ocorrida de forma diversa da prescrita; e não existiria conluio entre os profissionais médicos e a irmã do denunciante, na intenção de privar a idosa da administração de seus proventos e bens.
Esses fatos, nos termos do precedente supra citado, não podem ser refutados em recurso ordinário em mandado de segurança, por absoluta inadequação da via eleita , circunstância que também justifica a manutenção do acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.