DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARCELO FARIA DA CUNHA e … — RMS RMS 76840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARCELO FARIA DA CUNHA e WILLER ALVES GUIMARÃES FILHO com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 2.444e): DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - POLÍCIA CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DAS PENAS DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - FATO TIPIFICADO COMO CRIME - IRDR N.
- 1.0000.16.038002-8/000 - DISTINÇÃO (DISTINGUINSH) - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARCELO FARIA DA CUNHA e WILLER ALVES GUIMARÃES FILHO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2.444e):
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - POLÍCIA CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DAS PENAS DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - FATO TIPIFICADO COMO CRIME - IRDR N. 1.0000.16.038002-8/000 - DISTINÇÃO (DISTINGUINSH) - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA.
A força normativa atribuída aos julgamentos de casos repetitivos pelo Código de Processo Civil de 2015 não implica em aplicação mecânica de teses, mas atribui ao julgador a observância de fundamentar, na análise de cada caso concreto, as particularidades que podem ou não ensejar a observância do precedente. Caso em que o ilícito praticado pelos servidores públicos pertencentes aos quadros da Polícia Civil também é tipificado como crime, impondo-se a realização da distinção em relação ao precedente firmado no IRDR n. 1.0000.16.038002-8/000 e a aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal à pretensão disciplinar da Administração Pública. Inexistindo prova pré-constituída de ilegalidade ou abusividade, não há direito líquido e certo a ser tutelado pela via do Mandado de Segurança.
Nas razões recursais, sustentam a ocorrência de prescrição da presentação punitiva da Administração, à luz do IRDR 1.0000.16.038002-8/000, que fixou os prazos de 2 anos para repreensão, multa e suspensão, e de 4 anos para demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, vedando expressamente a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990.
Com contrarrazões (fls. 1.620/1.628e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.653/2.659e, pelo desprovimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de reconsideração.
7. "Prevalece no STJ e no STF a tese de que a referida penalidade é compatível com o Texto Maior, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, mormente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido" (MS 23.608/DF, Relator p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5.3.2020).
8. Os fatos imputados ao recorrente - e que já geraram sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado - configuram o crime de concussão, devendo-se observar no caso o prazo dado pela Lei Penal.
9. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
(RMS n. 64.157/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.10.2020, DJe de 18.12.2020).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a , e 255, I, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO a o Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.