DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança manejado por JOÃO FRANCISCO DIAS FELTRIN… — RMS RMS 76843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança manejado por JOÃO FRANCISCO DIAS FELTRIN com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do writ, ante sua superveniente prejudicialidade, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ATO PRATICADO POR DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA 16ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
Resultado indicado
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019)." Ante a ausência de novos elementos que ensejem a altera - ção da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que considerou o Mandando de Segurança prejudicado, o recurso não deve ser provido." (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12403, 10439, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança manejado por JOÃO FRANCISCO DIAS FELTRIN com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do writ, ante sua superveniente prejudicialidade, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADOS. ATO PRATICADO POR DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA 16ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO DE INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR JULGADO PREJUDICADO MONOCRATICAMENTE. ORDEM DE SEGURANÇA JÁ CONCEDIDA PELA AUTORIDADE COATORA. INCIDENTE REDISTRIBUÍDO PARA O DESEMBARGADOR INTEGRANTE DA 18ª CÂMARA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (fl. 3950)
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, "incompetência da Justiça Estadual em apreciar o processo n. 5135615-77.2021.8.21.0001 (principal) e seus relativos, recursos e remédios jurídicos relacionados (MS); seja da incompetência material absoluta do 8º Grupo Cível, em apreciar matéria de "Responsabilidade civil", próprias do 3º e 5º Grupos Cíveis, conforme artigo 19, incisos IV, "f" e VI, "b", do Regimento Interno do TJRS (Doc. 8, p. 22, em anexo), bem como do artigo 62 do CPC, cuja matéria é de interesse público (O Juiz deve agir ex officio).
Afirma, ainda, que "o MS n. 5127200-26.2022.8.21.7000 está carregado de vícios processuais. Nunca foi citado o ERS/PGE, fez-se decisão surpresa, após a sabotagem do protocolo inicial, aplicou-se falsa condenação no art. 1.026, §2º do CPC para produzir julgamento, entre tantos outros vícios, pois a falsa tramitação objetivou a fixação de falsa prevenção no 8º Grupo Cível (TJRS, Reg. Interno, Art. 180, V) 55 , ou seja, uma aparência de legalidade. Com relação a sabotagem na inicial, cuja impetração foi feita por terceira pessoa (Grupo da ontopsicologia) 56 , comprova-se, apenas, pela ausência de recolhimento das custas iniciais (Doc. 15, p. 711)".
Sustenta que "o 8º Grupo Cível, dentro do TJRS é absolutamente incompetente para apreciar o MS n. 5127200-26.2022.8.21.7000, em face da causa de pedir, do pedido e do assunto principal do processo n. 5135615-77.2021.8.21.0001, que trata de Responsabilidade Civil."
Por fim, afirma "Impedimento por suspeição da Des. Carmem Maria Azambuja
[trecho intermediário suprimido]
o acolhimento da presente exceção.
Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "O reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015)" (AgInt na ExSusp 195/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019)."
Ante a ausência de novos elementos que ensejem a altera - ção da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que considerou o Mandando de Segurança prejudicado, o recurso não deve ser provido." (fls. 12113-12114)
Assim, não se observa a presença de direito líquido e certo a amparar a impetração do writ, notadamente ante a ausência de ato coator a incidir na espécie.
Diante do exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, nega-se provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.