DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por THIAGO MARQUES TOURINHO, … — RMS RMS 76848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por THIAGO MARQUES TOURINHO, com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls.
- 211/212): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DEVIDO A LESÃO.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt no RMS 56.103/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10376, 10382
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por THIAGO MARQUES TOURINHO, com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls. 211/212):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DEVIDO A LESÃO. REMARCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que eliminou candidato de concurso público por não comparecer ao Teste de Aptidão Física (TAF) em razão de lesão sofrida dias antes da data prevista. O impetrante busca a anulação da eliminação e a remarcação do TAF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da exigência de TAF para o cargo de Médico Legista; e (ii) o direito do impetrante à remarcação do TAF em virtude de lesão que o impossibilitou de realizar o teste na data prevista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que a exigência de TAF para o cargo de Perito Criminal é constitucional, por guardar proporcionalidade com as atribuições do cargo, entendimento aplicável ao caso de Médico Legista. A Arguição de Inconstitucionalidade n. 5868806-40.2023.8.09.0000, julgada em 04/12/2024 (DJe n. 4087), assim decidiu.
4. O edital do concurso público veda a remarcação do TAF e o Supremo Tribunal Federal, no RE 630733/DF (Tema n. 335), firmou tese de que inexiste direito à prova de segunda chamada, salvo previsão em edital. A gravidez, reconhecida como situação excepcional pelo STF no RE 1058333/PR (Tema n. 973), não se aplica ao caso vertente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido improcedente. Denegação da segurança.
Tese de julgamento: "1. A exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Médico Legista é constitucional, por guardar proporcionalidade e adequação às atribuições do cargo. 2. Inexiste direito à remarcação do TAF em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ausente previsão editalícia."
O recorrente busca a reforma do acórdão, ao argumento de que sua eliminação do concurso público para o cargo de Médico Legista da Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás, ocorrida na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), violou os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, além de desconsiderar a excepcionalidade do caso fortuito que o acometeu.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de e-STJ fl. 276.
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
disciplinada pela Constituição do Estado.
IV - Os Agravantes não apresentaram argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno desprovido.
(AgInt no RMS 56.103/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, CASSO o aresto proferido pelo Tribunal de origem e DENEGO a ordem, em razão da ilegitimidade da autoridade coatora , extinguind o o feito sem resolução de mérit o. Fica PREJUDICADO o recurso ordinário.
Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.