DECISÃO Trata-se de recurso ordinário e m mandado de segurança interposto por CARINA LUCIANA FERRAZ DA… — RMS RMS 76851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário e m mandado de segurança interposto por CARINA LUCIANA FERRAZ DA SILVA BATISTA, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Concurso público para curso de formação de soldado da PMERJ.
- Mandado de Segurança objetivando a atribuição da pontuação relativas às questões da prova objetiva de História judicialmente anuladas em demanda individuais promovidas por outros candidatos.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DES PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989, 10326, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário e m mandado de segurança interposto por CARINA LUCIANA FERRAZ DA SILVA BATISTA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 170-171):
Direito Administrativo. Concurso público para curso de formação de soldado da PMERJ. Reprovação do candidato na primeira fase. Mandado de Segurança objetivando a atribuição da pontuação relativas às questões da prova objetiva de História judicialmente anuladas em demanda individuais promovidas por outros candidatos. Ordem denegada pelo Relator. Agravo interno.
Conquanto caiba ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, como pressuposto do artigo 5º XXXV da CRFB/88, que garante a todos o direito de ação, não excluindo os atos administrativos da apreciação da esfera judicial, no caso em tela, o impetrante não logrou êxito em comprovar que a reversão das aludidas questões em seu favor seria suficiente para garantir o seu prosseguimento no certame.
A ACP (processo nº0047777-51.2015.8.19.0001), ajuizada pela Defensoria Pública com o objetivo de anular as referidas questões - que teria o condão de gerar efeitos "erga omnes" - foi julgada improcedente, com decisão já transitada em julgado.
Eventual decisão favorável obtida por determinado candidato em ação individual gera efeitos "inter partes", não alcançando terceiros.
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No mais, o entendimento que vem sendo adotado por esse E. Tribunal é no sentido de que as questões ditas como em descompasso com o conteúdo do edital encontram-se inseridas nos tópicos ali constantes, notadamente aquela relativa à "Batalha do Jenipapo" pertinente às guerras de independência do Brasil, inserido em item mais abrangente sob a rubrica "o processo de independência do Brasil"; a concernente à "Revolução de Avis" como acontecimento histórico que, embora ocorrido no século XIV (1383-1385) está ligado à expansão marítima de Portugal, matéria também prevista; e, por fim, no que tange àquela relacionada ao "Marquês de Pombal", que se encontra no contexto das reformas pombalinas, não cabendo ao Poder Judiciário julgar a relevância desses fatos históricos.
A bibliografia indicada no edital, como o próprio nome revela, é mera sugestão de livros a fim de orientar os estudos, cabendo ao candidato, a teor do conteúdo programático, adotá-los ou não em sua preparação, incumbindo-lhe envidar todos os esforços com vistas a sua aprovação, inclusive utilizando-se de outras referências bibliográficas, a fim de aprofundar o tema
[trecho intermediário suprimido]
parte recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de ações ordinárias ajuizadas por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO DES PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.