DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDRÉ FERREIRA MARTINS SI… — RMS RMS 76860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDRÉ FERREIRA MARTINS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fl.
- Encontrando-se o feito pronto para o julgamento em definitivo, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão liminar.
- EDITAL Nº 002/2022 - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
- Diante das decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7490 e na Reclamação n.º 66554 bem como em razão do número de vagas ofertadas, a lista reorganizada na forma determinada pelo STF vincula a Administração Pública, porquanto esta fica obrigada a nomear todos os candidatos, homens e mulheres, que possuam direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12959, 10326
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDRÉ FERREIRA MARTINS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fl. 703/704):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Encontrando-se o feito pronto para o julgamento em definitivo, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão liminar.
EDITAL Nº 002/2022 - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
2. Diante das decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7490 e na Reclamação n.º 66554 bem como em razão do número de vagas ofertadas, a lista reorganizada na forma determinada pelo STF vincula a Administração Pública, porquanto esta fica obrigada a nomear todos os candidatos, homens e mulheres, que possuam direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
3. O edital constitui a norma interna do concurso público, competindo-lhe estabelecer, em sintonia com o princípio da legalidade, preceitos de vinculação indispensáveis ao seu regular trâmite, desde a definição de seu objeto, passando pelas condições básicas, até a fixação das regras de atuação, classificação, fixação do número de vagas e nomeação dos candidatos a ele submetidos. De forma que as normas insertas no edital sujeitam não apenas a Administração, que delas não pode dispor, mas também os candidatos, que, ao ter homologada a inscrição, aceitam os termos nele descritos, devendo-lhe observância irrestrita.
4. Logo, como os atos regentes do certame são vinculados ao edital e devem respeitá-lo em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, vislumbra-se, no caso em apreço, inexistir a configuração de ato abusivo/ilegal por parte do impetrado. Assim sendo, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante em figurar no cadastro reserva pois o refazimento da lista de aprovados e habilitados, que ocasionou na reclassificação do impetrante e consequente exclusão do cadastro reserva, atende a determinação judicial da Suprema Corte.
SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
O recorrente argumenta que a reorganização da lista de aprovados, realizada pela Administração Pública, foi feita de forma equivocada, incluindo candidatos que haviam desistido, sido eliminados ou solicitado final de fila, o que violaria o princípio da vinculação ao edital.
Sustenta que tais candidatos não deveriam ter sido reinseridos na lista, pois já estavam
[trecho intermediário suprimido]
ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.
4. Se o edital expressamente previa a desclassificação dos candidatos posicionados além da milésima colocação, não há como se falar em direito líquido e certo à nomeação da impetrante que tinha alcançado a 1.036ª posição, sendo "desinfluente o fato de ter havido desistência de alguns candidatos convocados" (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 52.559/PI, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 29/6/2017).
5. Não prospera a tese de que a abertura de novo certame teria demonstrado preterição da autora, a qual não poderia ser preterida à nomeação se já estava (legalmente) desclassificada do concurso.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 60.904/AL, de minha relatoria, Primeira Turma, julg ado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.