DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Marcos Oliveira de Queiroz contra a… — RMS RMS 76864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Marcos Oliveira de Queiroz contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.
- CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS.
- A nomeação de candidato aprovado em concurso público para cargo de provimento efetivo é ato de competência do Governador do Estado, que ostenta legitimidade para figurar como autoridade coatora em sede de mandado de segurança (arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Marcos Oliveira de Queiroz contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado (fl. 684):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A nomeação de candidato aprovado em concurso público para cargo de provimento efetivo é ato de competência do Governador do Estado, que ostenta legitimidade para figurar como autoridade coatora em sede de mandado de segurança (arts. 8º, I, e 9º, I, da LCE n.º 46/1996).
2. Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, somente candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação.
3. A mera expectativa de direito dos que figuram no cadastro de reserva pode, entretanto, convolar-se em direito subjetivo com o surgimento de novas vagas durante a validade do certame, desde que verificadas "hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (STF, RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09.12.2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15.04.2016 PUBLIC 18.04.2016).
4. A "simples contratação temporária de servidores não induz, por si só, à existência de ilegalidade ou mesmo evidencia a preterição capaz de justificar a nomeação de candidatos aprovados dentro ou fora do número de vagas" (TJES, Mandado de Segurança n.º 5027924-58.2022.8.08.0024, Relatora: Desa. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23.03.2023).
5. Na espécie, o candidato impetrante integrou o chamado cadastro de reserva e não fez prova da criação ou vacância de cargo público efetivo durante a vigência do concurso, inexistindo direito líquido e certo a amparar a sua pretensão.
6. Segurança denegada.
Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, configurada pela contratação de professores temporários durante a vigência do concurso público, para o mesmo cargo para o qual foi aprovado (Professor B de História - MaPB1).
Sustenta, em suma, que: i) durante o prazo de validade
[trecho intermediário suprimido]
o cargo de Professor B de História (MaPB1), fora das nove vagas previstas para a cota racial de negros, e não se desincumbiu de provar a vacância de cargos públicos ou a ilegalidade das contratações temporárias.
Sob esse aspecto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que a recorrente foi aprovada além do número de vagas previstas no edital e não logrou comprovar a existência de vagas e ocorrência de preterição ou qualquer outra causa que convolasse sua mera expectativa em direito s ubjetivo à pretendida nomeação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.