DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão assim ementad… — RMS RMS 76865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
- Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Cível de Serra.
- O ato tido como coator determinou o cancelamento da distribuição devido à falta de recolhimento das custas.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 14870, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 49-50):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Cível de Serra. O ato tido como coator determinou o cancelamento da distribuição devido à falta de recolhimento das custas.
II. Questão em discussão
Discute-se a admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso próprio dotado de efeito suspensivo e a necessidade da demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não pode ser concedido contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Além disso, a jurisprudência exige, para o cabimento do mandado de segurança, que o ato impugnado seja teratológico ou eivado de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
A decisão que determina o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas possui natureza jurídica de sentença e deve ser impugnada por meio de apelação, tornando incabível a via mandamental.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O mandado de segurança é incabível contra ato judicial quando há recurso próprio dotado de efeito suspensivo, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante.".
Em suas razões (fls. 61-65), a parte sustenta ser cabível o mandado de segurança, porque o despacho que determinou o pagamento de custas seria irrecorrível.
Ao final, requer o provimento do recurso.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 72-76).
É o relatório.
Decido.
O órgão colegiado confirmou a decisão monocrática do relator que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 53-54):
Conforme se extrai dos autos, o agravante impetrou mandado de segurança contra suposto ato tido como coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra, que determinou o cancelamento da distribuição devido à falta de recolhimento das custas.
Assim, contra atos decisórios proferidos em processos judiciais somente é possível a impetração de mandado de segurança caso não haja recurso com efeito suspensivo disponível. É o que dispõe o art. 5º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
um despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível, sendo possível a impetração de mandado de segurança.
Contudo, conforme se extrai do acórdão recorrido, a decisão objeto do mandamus não determinou apenas o pagamento das custas, mas também o cancelamento da distribuição, razão pela qual tem natureza jurídica de sentença, fundamento esse não atacado no presente recurso.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado confrontar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência . Deixando a parte de observar tal requisito, inviável o conhecimento do recurso.
Acrescente-se que a parte sequer indicou qual seria a manifesta ilegalidade ou teratologia do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.