ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 76873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.14880.14881.14957., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por empresa, na qualidade de terceiro, visando à restituição de veículo apreendido em ação penal por tráfico de drogas.
2. O mandado de segurança foi ajuizado contra ato judicial que manteve a apreensão do veículo considerado de propriedade da agravante, sob alegação de condição de terceiro de boa-fé e necessidade de resguardar o direito de propriedade diante do risco de deterioração do bem.
3. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial da ação mandamental por inadequação da via eleita, ante a existência de recurso próprio na esfera criminal para impugnar a decisão (Súmula 267/STF), bem como em razão da existência de acórdão transitado em julgado proferido em incidente de restituição anterior versando sobre o mesmo veículo (Súmula 268/STF).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança, manejado por terceiro que se afirma proprietário de boa-fé, para obter a restituição de veículo apreendido em processo criminal, quando o sistema processual penal prevê incidente próprio e recurso específico para impugnar a decisão sobre a apreensão, bem como quando já existe decisão transitada em julgado em incidente de restituição referente ao mesmo bem.
III. Razões de decidir
5. O mandado de segurança possui natureza subsidiária e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua impetração contra ato judicial para o qual exista recurso próprio previsto na legislação processual penal, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267/STF.
6. O sistema processual penal prevê instrumentos específicos à tutela de terceiros
[trecho intermediário suprimido]
ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009 E ENUNCIADO 268 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afirmou que a decisão judicial impugnada já transitou em julgado. Assim, de fato, ocorre a impossibilidade jurídica do mandado de segurança contra ato judicial já transitado em julgado, conforme expressamente vedado pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e pela Súmula 268/STF.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 74.370/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.