ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 76878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
Resultado indicado
7º, III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a concessão de liminar, em sede de Mandado de Segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. - Mandado de segurança será concedido para proteger direito [trecho intermediário suprimido] o disposto na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467, 13133, 10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 267/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.
2. Na hipótese, pretende a parte recorrente o afastamento da intempestividade atribuída aos embargos de declaração, por sua vez opostos contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio.
3. Recurso ordinário e m mandado de segurança conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ESPÓLIO DE ALCIDES MAGALHÃES VIEIRA, ESPÓLIO DE MAGNÓLIA DA SILVA VIEIRA e ESPÓLIO DE TELMA VIEIRA PESSANHA, representados pelo inventariante TELBER VIEIRA PESSANHA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA MANDAMENTAL. VERBETES Nº 267 E Nº 268 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes. - Inconformismo da impetrante contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói que deixou de receber embargos de declaração, diante de sua intempestividade.
- Consoante cediço, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a concessão de liminar, em sede de Mandado de Segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
- Mandado de segurança será concedido para proteger direito
[trecho intermediário suprimido]
o disposto na Súmula n. 267 do STF" (MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 9/6/2023).
2. "O enunciado da Súmula 202 do STJ socorre apenas o terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal" (AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017).
3. Não há falar na aplicação da Súmula n. 202 do STJ quando ausente demonstração de que a parte não tomou ciência da decisão que a prejudicou. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no RMS 71.996/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023)
Ante o exposto, conheço do presente recurso ordinário em mandado de segurança e lhe nego provimento .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.