DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por WALTER SANTOS NETO em des… — RMS RMS 76889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por WALTER SANTOS NETO em desfavor de acórdão assim ementado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - OPOSIÇÃO À DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO FALIMENTAR - PREVISÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. - Da decisão proferida nos autos da Ação Falimentar, substituindo o síndico, cabe recurso de Agravo de Instrumento, como previsto no art.
- 66, §2º, do Decreto-lei nº 7.661/45, aplicando-se referida legislação uma vez que a falência foi declarada em 1992, conforme previsto no art.
- 192, "caput", da Lei nº 11.101/05. - Nos termos do art.
- 5º, II, da Lei 12.016/09, e Súmula 267- STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por WALTER SANTOS NETO em desfavor de acórdão assim ementado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - OPOSIÇÃO À DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO FALIMENTAR - PREVISÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. - Da decisão proferida nos autos da Ação Falimentar, substituindo o síndico, cabe recurso de Agravo de Instrumento, como previsto no art. 66, §2º, do Decreto-lei nº 7.661/45, aplicando-se referida legislação uma vez que a falência foi declarada em 1992, conforme previsto no art. 192, "caput", da Lei nº 11.101/05. - Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, e Súmula 267- STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo.
Afirma o recorrente, em suma, o cabimento do "mandamus" e a existência de violação a direito líquido e certo.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.
247 e 248, estabelece:
Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
Por remissão à legislação processual civil, a interposição recursal ordinária em sede de julgamento de Mandado de Segurança encontra-se submetida ao prazo de 15 dias da apelação, nos termos dos arts. 1.028 c/c 1.003, § 5º do CPC.
Versando a hipótese interposição tempestiva em face de acórdão denegatório da segurança, deve o recurso ordinário ser conhecido.
No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267)
No presente feito, a parte se insurge em face de acórdão que não conheceu de "mandamus" voltado contra decisão proferida nos autos da Ação Falimentar, substituindo o síndico, por ser impugnável via recurso de Agravo de Instrumento, como previsto no
[trecho intermediário suprimido]
indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita teve como fundamento o fato de que a parte requerente possui considerável valor investido em previdência privada, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
3. A conclusão perfilhada pela Justiça paulista nas duas situações consoa com o entendimento já adotado por esta Corte Superior, razão pela qual não se há falar em decisão juridicamente absurda, não sendo, pois, caso de mandado de segurança. Precedentes.
4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 61.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
Dessa forma, nego liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.