DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EVERSON DOS SANTOS GUIMAR… — RMS RMS 76893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EVERSON DOS SANTOS GUIMARAES, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2014.
- ATRIBUIÇÃO DE PONTOS RELATIVOS A QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10326, 10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EVERSON DOS SANTOS GUIMARAES, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 36):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2014. ELIMINAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS RELATIVOS A QUESTÕES ANULADAS JUDICIALMENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ATRIBUÇÃO DE PONTOS RELACIONADOS A ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O Impetrante participou do Concurso Público de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e foi reprovado na 1ª etapa, prova objetiva, com a publicação do resultado em 28/10/14.
2. Sustenta ilegalidade de ato administrativo que deixou de atribuir pontuação referente a questões da disciplina de História que teriam sido anuladas, em ações judiciais promovidas por outros candidatos. Menciona a Lei Estadual nº 10516/2024.
3. O direito de impetrar Mandado de Segurança se extingue após decorridos 120 dias da ciência do ato impugnado pelo interessado, qual seja: a publicação do resultado da prova objetiva.
4. Ausência da prova pré-constituída que sustenta seu pleito, qual seja, decisões judiciais que determinaram a anulação de questões de Histórias.
5. Decisão exarada em seu requerimento administrativo que não restabelece o prazo para impetração do mandado de segurança.
6. Ausência de ilegalidade da decisão administrativa. Caducidade do direito de impugnar o resultado da prova objetiva, uma vez que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 28/01/2025.
7. Matéria de ordem pública. Reconhecimento da prejudicial de decadência. Extinção do processo com a resolução do mérito.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, assinalando que não houve a decadência do mandamus, bem como defende que está configurado o direito líquido e certo na espécie, em virtude do descumprimento de regra disposta no Edital do Concurso ao Curso de Formação de Soldados PMERJ.
Para tanto, afirma, em síntese, que (fls. 61-62):
A alegação de decadência não se sustenta no caso concreto, pois não houve inércia do Recorrente em buscar seu direito, tampouco ocorreu o transcurso do prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Isso porque:
A correção da prova e a anulação das questões ocorreram posteriormente ao resultado do certame,
[trecho intermediário suprimido]
anuladas pela via judicial por meio de ações ordinárias ajuizadas por terceiros, bem como pela decadência, nos termos das jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na a ção de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.